Estatuto da PROIFES

Estatuto da Federação de Sindicatos de Professores e Professoras de Instituições Federais de Ensino Superior e de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, PROIFES-Federação

Baixe o Estatuto:

Art. 1º -A Federação de Sindicatos de Professores e Professoras de Instituições Federais de Ensino Superior e de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, inscrita no CNPJ sob o nº: 07.103.301/0001-90, doravante denominada PROIFES-Federação, é uma associação civil de direito privado e caráter sindical, sem fins lucrativos e duração indeterminada.
Parágrafo Único. Para efeito deste Estatuto, Professor e Professora de Instituição Federal de Ensino é aquele ou aquela que exerce função acadêmica em Instituições Federais de Ensino Superior ou de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, independentemente da forma de contrato, vínculo empregatício ou carreira – incluindo-se aqueles que nessa condição se aposentaram.

Art. 2º – O PROIFES-Federação é órgão que congrega os Sindicatos de Professores e Professoras do Ensino Superior Público Federal e de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico Público Federal a ele federados, nos termos deste Estatuto, constituindo-se para fins de defesa dos interesses de seus sindicalizados, bem como para realizar as finalidades e os objetivos firmados neste Estatuto.

§ 1º Para efeito deste Estatuto, consideram-se sindicalizados ao PROIFES-Federação os professores e as professoras filiados aos sindicatos federados.

§ 2º Os sindicatos federados não responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações sociais do PROIFES-Federação.

Art. 3º – O PROIFES-Federação, com foro na cidade de Brasília-DF, tem jurisdição em todo território nacional, com sede jurídica e administrativa à SCS, Q. 01, BL I, Sala 804, Ed. Central, Brasília – DF, CEP 70301.000, onde se acham atualizados os registros de seus sindicalizados.

Art. 4º – O PROIFES-Federação, tem por finalidade e objetivos:

I – defender os interesses acadêmicos, políticos, econômicos, culturais e sociais dos professores e professoras ativos e aposentados das Instituições Federais de Ensino Superior (IFES), representados através dos sindicatos federados.
II – defender, intransigentemente e por princípio, o direito à divergência e o respeito a diferenças de ideias e opiniões.
III – defender condições adequadas de trabalho e de remuneração para os docentes das IFES.
IV – debater as especificidades das Instituições Federais de Ensino Superior (IFES) e de seus docentes.
V – discutir a essencialidade das IFES: sua missão de fio condutor de um sistema nacional público responsável pela garantia do ensino, da pesquisa e da extensão universitários, indissociáveis e de qualidade, pela formação crítica, competente e plural de seus discentes e pela produção e difusão do conhecimento.
VI – promover interlocução permanente com a sociedade política e civil, com as pertinentes associações e organizações profissionais, científicas, institucionais, sindicais e demais entidades e organismos nacionais e internacionais, discutindo com os diversos atores sociais a importância e o papel das IFES.
VII – zelar pelo livre exercício e pela publicidade, legalidade e moralidade dos mecanismos de admissão, promoção e demissão de docentes das IFES.
VIII – representar e defender, em juízo e fora dele, todos os seus sindicalizados.
IX – estimular o intercâmbio científico, cultural, social e político entre os docentes das IFES, promovendo a integração entre os sindicatos, com vistas à implantação e desenvolvimento de políticas públicas voltadas para a expansão e fortalecimento das IFES.
X – lutar por dotações orçamentárias adequadas para a infraestrutura, o ensino, a extensão e a pesquisa nas IFES.
XI – prestar, dentro de suas possibilidades, assistência técnica e jurídica a seus sindicalizados.
XII – contribuir para a manutenção, em conjunto com outras entidades vinculadas à educação, do Instituto de Estudos Universitários.
XIII – representar os sindicatos federados, judicial ou extrajudicialmente, sempre que solicitado, bem como requerer mandado de segurança coletivo, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil.
XIV – representar os seus sindicatos federados em processos de negociação coletiva junto à Administração Pública Federal.
XV – Participar de forma proativa do debate nacional das políticas públicas, especialmente de educação, saúde, meio ambiente, desenvolvimento científico, tecnológico, econômico e cultural.

Art. 5º – O PROIFES-Federação é uma entidade democrática, laica e apartidária que manterá sempre efetiva e integral autonomia em relação ao Estado e a instâncias institucionais de qualquer natureza.

Art. 6º – Podem filiar-se ao PROIFES-Federação, as seguintes entidades, doravante denominadas “sindicatos federados”:
I – sindicatos de Professores e Professoras do Ensino Superior Público Federal.
II – sindicatos de Professores e Professoras do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico Público Federal.
III – sindicatos que tenham, dentre seus filiados, Professores e Professoras do Ensino Superior Público Federal ou do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico Público Federal.
§1º Para efeitos deste documento será considerada como ‘sindicato’ a entidade que tenha se constituído como tal, em conformidade com seu estatuto e atos constitutivos.
§2º Para filiar-seao PROIFES-Federação o sindicato solicitará associação mediante requerimento dirigido à Diretoria Executiva, acompanhado de cópia de seu estatuto.
§3º As solicitações de filiação serão analisadas em até 30 (trinta) dias pela diretoria executiva considerando a legislação vigente, cabendo recurso ao Conselho Deliberativo do PROIFES-Federação, doravante designado CD, para efeito deste Estatuto.

Art. 7º – O número de sindicatos federados ao PROIFES-Federação é ilimitado.

Art. 8º – São obrigações financeiras dos sindicatos federados:
I – Pagar até o dia 10 (dez) de cada mês suas contribuições financeiras, que serão calculadas da seguinte forma:
a) 10% (dez por cento) da arrecadação da entidade, caso esta seja maior ou igual a 320 (trezentos e vinte) Salários Mínimos (SM) vigentes.
b) 9% (nove por cento) da arrecadação da entidade, caso esta seja maior ou igual a 160 (centro e sessenta) SM e inferior a 320 (trezentos e vinte) SM.
c) 8% (oito por cento) da arrecadação da entidade, caso esta seja maior ou igual a 80 (oitenta) SM e inferior a 160 (centro e sessenta) SM.
d) 7% (sete por cento) da arrecadação da entidade, caso esta seja maior ou igual a 40 (quarenta) SM e inferior a 80 (oitenta) SM.
e) 6% (seis por cento) da arrecadação da entidade, caso esta seja maior ou igual a 20 (vinte) SM e inferior a 40 (quarenta) SM.
f) 5% (cinco por cento) da arrecadação da entidade, caso esta seja maior ou igual a 10 (dez) SM e inferior a 20 (vinte) SM.
g) 4% (quatro por cento) da arrecadação da entidade, caso esta seja inferior a 10 (dez) SM.
II – Ratear entre si, de forma proporcional à sua arrecadação, as despesas relativas a questões de natureza organizativa do Encontro Nacional mencionado neste Estatuto, bem como as referentes à participação de convidados e delegados de diretoria neste evento.
III – Custear integralmente as despesas de seus representantes no CD e em todas as reuniões ou eventos dos quais participem, excetuadas as reuniões e atividades da Diretoria Executiva.
§ 1º O sindicato federado que não cumprir o estipulado neste artigo poderá ter, a critério da Diretoria Executiva, sua condição de associado suspensa, gerando para seus filiados os consequentes ônus.
§ 2º A Diretoria Executiva, ‘ad referendum’ do CD, pode negociar eventuais pendências financeiras decorrentes do não pagamento, por sindicato federado, das obrigações financeiras definidas neste artigo.
§ 3º A Diretoria Executiva, ‘ad referendum’ do CD, poderá, em caráter excepcional e temporário, eximir de suas contribuições, inclusive as que se referem ao rateio do Encontro Nacional, os sindicatos federados que estejam comprovadamente com dificuldades financeiras.

Art. 9º – São ainda obrigações dos sindicatos federados:

I – respeitar e fazer cumprir as disposições deste Estatuto.
II – diligenciar no sentido de que os seus representantes compareçam regularmente às reuniões do PROIFES-Federação.
III – informar ao PROIFES-Federação sobre as alterações do Estatuto, número de filiados e membros da diretoria.
IV – substituir seus representantes nos órgãos do PROIFES-Federação, caso deixem de cumprir as obrigações inerentes às funções ocupadas.

Art. 10 – São direitos do sindicato federado:

I – requerer medidas para encaminhamentos de suas demandas.
II – desfiliar-se, enviando pedido por escrito à Diretoria do PROIFES-Federação.
Parágrafo Único – Os direitos conferidos pelo PROIFES-Federação aos sindicatos federados são intransferíveis.

Art. 11 – No caso de descumprimento deste Estatuto, os sindicatos federados são passíveis de penalidades descritas abaixo, a serem aplicadas pela Diretoria Executiva, após apresentação de defesa em 10 (dez) dias, cabendo ainda recurso ao CD:
I – Advertência.
II – Suspensão.
III – Expulsão.
Parágrafo Único – Os sindicatos que tenham sido desligados do quadro social poderão reingressar no PROIFES-Federação, a juízo do CD.

Art. 12 – Compõem a estrutura organizativa:
I – CD, que corresponde à Assembleia Geral;
II – Diretoria Executiva.
III – Encontro Nacional.
IV – Conselho Fiscal.
Parágrafo Único – Sempre que considerado necessário, poderá ser convocado plebiscito por iniciativa do CD ou, em caráter excepcional, pela Diretoria Executiva, desde que com a aprovação de, pelo menos, 80% (oitenta por cento) dos integrantes da respectiva instância.

Art. 13 – O CD, que corresponde à Assembleia Geral, é a instância decisória máxima do PROIFES-Federação, nos termos deste Estatuto.

§ 1º O CD do PROIFES-Federação é composto por indicação de seus sindicatos federados, nos termos definidos neste Estatuto.

§ 2º Todo membro da Diretoria Executiva é membro nato do CD.

§ 3º Os membros do CD serão indicados pelos sindicatos federados, nos termos deste Estatuto.

§ 4º O mandato do integrante do CD é de 03 (três) anos.

§ 5º Qualquer membro do CD pode ser substituído, por solicitação do sindicato que o indicou como membro do CD.

§ 6º O procedimento de substituição, após a indicação do novo nome pelo sindicato, deverá ser realizado pelo CD e concluído no prazo máximo de 03 (três) meses.

§ 7º Caso um membro do CD a ser substituído esteja exercendo a função de Presidente, Vice-Presidente, Secretário ou Tesoureiro, seu desligamento da Diretoria Executiva dar-se-á após 90 (noventa) dias da indicação de sua substituição, período este no qual manterá seu cargo e ocorrerá a devida transição.

Art. 14 – O CD se reúne:

I – ordinariamente, uma vez ao ano, imediatamente após o Encontro Nacional do PROIFES-Federação.
II – extraordinariamente, quando convocado pela maioria de seus membros ou pela Diretoria Executiva.
III- extraordinariamente, quando convocado por pelo menos 1/5 (um quinto) dos sindicatos associados.

§1º Nas reuniões ordinárias serão apreciados, necessariamente:

I – os planos de ação apresentados pela Diretoria Executiva.
II – as prestações de contas, encaminhadas pelo Conselho Fiscal.
III – as propostas oriundas do Encontro Nacional do PROIFES-Federação.

§2º O CD poderá, com o voto favorável de pelo menos 2/3 de seus membros, reformar decisão de Encontro Nacional.

Art. 15 – O quórumpara as reuniões do CD é de maioria de seus membros.

§1º As decisões do CD são tomadas pela maioria dos presentes à reunião.

§2º as Atas das reuniões e outras formas de registro dos temas abordados devem ser divulgadas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de suas realizações.

Art. 16 – Na primeira reunião do CD, ocorrida após as indicações definidas neste Estatuto, serão eleitos, dentre os indicados pelos sindicatos para a Diretoria Executiva, os ocupantes dos cargos dessa mesma Diretoria.

§ 1º Dentre os eleitos, deverá haver pelo menos um(a) diretor(a) de cada um dos sindicatos federados, a menos que o número destes seja superior ao número de cargos existentes na Diretoria Executiva, à época das atribuições de cargos de que trata este Estatuto.

§ 2º Nenhum diretor(a) ocupará mais de um cargo, a menos que o número de integrantes da Diretoria Executiva seja inferior ao número de cargos desta, à época das atribuições de cargos da Diretoria Executiva de que trata este Estatuto.

§ 3º Nenhum sindicato poderá ter mais de um cargo na diretoria executiva, a menos que o número de cargos seja maior que o número de sindicatos federados.

§ 4º Em um prazo de pelo menos 60 (sessenta) dias antes do final dos mandatos em curso, o CD deverá notificar os sindicatos federados para que indiquem os membros da nova Diretoria Executiva, do novo CD e do novo Conselho Fiscal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos em curso.

§ 5º Quaisquer dúvidas, inquirições ou recursos serão dirimidos em última instância pelo CD.

Art. 17 – Ao CD compete:
I – cumprir e fazer cumprir este Estatuto, bem como os regimentos e as normas administrativas do PROIFES-Federação.
II – determinar ações a serem implementadas pela Diretoria Executiva, constituindo-se em instância decisória de nível superior a esta.
III – rever decisões tomadas pela Diretoria Executiva, por meio de recurso fundamentado por sindicato federado ao PROIFES-Federação.
IV – eleger e dar posse à Diretoria Executiva e dar posse ao Conselho Fiscal.
V – eleger os ocupantes dos cargos da Diretoria Executiva do PROIFES-Federação.
VI – analisar e aprovar, em sua primeira reunião após o Encontro Nacional do PROIFES–Federação, a proposta de Orçamento Anual e Execução Financeira, considerado o relatório apresentado pelo Conselho Fiscal.
VII – apreciar as diretrizes propostas pelo Encontro Nacional.
VIII– destituir membros da diretoria executiva em reunião convocada especialmente para este fim em decisão tomada por pelo menos 4/5 (quatro quintos) do total de seus integrantes, garantido amplo direito de defesa e ao contraditório. Nesse caso, os Sindicatos filiados serão convocados imediatamente para indicar novos membros, em conformidade com o art. 18 deste Estatuto.
IX – alterar o presente Estatuto, em reunião convocada especialmente para esse fim, por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros do CD.

Art.18 – A Diretoria Executiva é uma instância decisória e executiva do PROIFES-Federação.
§1º A Diretoria Executiva do PROIFES-Federação é composta por indicação de seus sindicatos federados, nos termos definidos neste Estatuto.
§2º O mandato da Diretoria Executiva do PROIFES-Federação é de 3 (três) anos.
§3º O(a) diretor(a) ao(à) qual não for atribuído cargo integrará a Diretoria Executiva, na qualidade de vogal, sem cargo definido.

Art.19 – Os cargos da Diretoria Executiva são os seguintes:
I – Presidente.
II – Vice Presidente.
III – Secretário(a).
IV – 2º Secretário(a).
V – Tesoureiro(a).
VI – 2º Tesoureiro(a).
VII – Diretor(a) de Comunicação.
VIII – Diretor(a) de Aposentadoria.
IX – Diretor(a) de Assuntos Educacionais do Magistério Superior.
X – Diretor(a) de Assuntos Educacionais do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.
XI – Diretor(a) de Assuntos Jurídicos.
XII – Diretor(a) de Assuntos Sindicais.
XIII- Diretor(a) de Relações Internacionais.
XIV – Diretor(a) de Políticas Educacionais.
XV – Diretor(a) de Assuntos Educacionais das Escolas Militares.
XVI – Diretor(a) de Direitos Humanos.
XVII – Diretor(a) de Ciência e Tecnologia.
XVIII – Diretor(a) de Seguridade Social.
XIX – Diretor(a) Vogal.

Art. 20 – À Diretoria Executiva do PROIFES-Federação compete coletivamente:
I – realizar as atividades aprovadas pelo PROIFES-Federação, nos termos deste Estatuto.
II – representar o PROIFES-Federação, inclusive em negociações coletivas, defendendo os interesses dos seus sindicatos federados perante os Poderes Públicos, podendo a Diretoria Executiva do PROIFES-Federação, nomear mandatário, por procuração.
III – cumprir e fazer cumprir este Estatuto.
IV – gerir o patrimônio, garantindo sua utilização para o cumprimento deste Estatuto.
V – organizar os serviços administrativos internos do PROIFES-Federação.
VI – elaborar, até março de cada ano, proposta de Orçamento Anual e Execução Financeira, remetendo-a ao Conselho Fiscal, para análise.
VII – aplicar penalidades, esgotados os graus de recurso, nos termos deste Estatuto.
VIII – convocar os Encontros Nacionais, indicando os locais de suas realizações.
IX – constituir Comissões, permanentes ou temporárias, indicando seus componentes, ouvidos os sindicatos federados.
X – contratar e destituir funcionários, permanentes ou temporários, nos limites orçamentários.
XI – contratar assessorias, consultorias ou auditorias, permanentes ou temporárias, nos limites orçamentários.
XII – conceder isenção total ou parcial das obrigações financeiras a sindicatos federados, nos termos deste Estatuto.
XIII – fornecer ao Conselho Fiscal todas as informações por esse Conselho solicitadas.
XIV – apresentar ao Conselho Fiscal o relatório anual de gestão, as contas do PROIFES-Federação e as demonstrações financeiras.
XV – analisar as solicitações de entidades para associação ao PROIFES-Federação, nos termos deste Estatuto.
XVI – convocar plebiscito em caráter excepcional, com aprovação de pelo menos 80% (oitenta por cento) de seus integrantes.

Art. 21 – A Diretoria Executiva se reúne:
I – Ordinariamente, quatro vezes por ano, em data e local fixados na reunião anterior.
II – Extraordinariamente, quando convocada pela maioria simples de seus membros.
III – As reuniões extraordinárias somente poderão tratar de assuntos para os quais foram convocadas.

Art. 22 – As deliberações da Diretoria Executiva são adotadas por maioria simples de votos dos Diretores presentes às reuniões, exigindo-se, para deliberação, a presença de número igual ou superior à metade dos diretores em efetivo exercício.
Parágrafo Único: Cada sindicato federado tem direito a 1 (um) voto nas reuniões da Diretoria Executiva, sendo que o voto de sindicatos com mais de um diretor deverá ser decidido por consenso entre os diretores deste sindicato. Caso não haja consenso, o voto desse sindicato será considerado abstenção.

Art. 23 – Compete ao(à) Presidente ou, na sua ausência ou impedimento, ao(à) Vice Presidente:
I – abrir, rubricar e encerrar os livros do PROIFES-Federação.
II – assinar a correspondência oficial do PROIFES-Federação.
III – movimentar, juntamente com o Tesoureiro ou o 2º Tesoureiro, as contas do PROIFES-Federação.
IV – assinar convênios, contratos e demais acordos institucionais.
V – exercer a plena representação externa do PROIFES-Federação junto a órgãos públicos, instituições e entidades em geral, podendo delegar esta representação.
VI – convocar, instalar e presidir as reuniões de Diretoria Executiva e do CD, nos termos deste Estatuto.
VII – representar o PROIFES-Federação ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, nos termos da Lei.

Art. 24 – Compete ao(à) Secretário(a) ou, na sua ausência ou impedimento, ao(à) 2º Secretário(a):
I – ter sob sua guarda e responsabilidade o arquivo da Secretaria.
II – secretariar as reuniões da Diretoria Executiva e do CD.
III – encarregar-se do expediente e da correspondência que estabeleçam obrigações para o PROIFES-Federação.
IV – encarregar-se da administração da Sede e da coordenação dos funcionários do PROIFES-Federação.

Art. 25 – Compete ao(à) Tesoureiro(a) ou, na sua ausência ou impedimento, ao 2º Tesoureiro(a):
I – ter sob sua responsabilidade e guarda os bens e valores do PROIFES-Federação.
II – ser responsável pelos recebimentos e pagamentos das despesas.
III – assinar, junto com o Presidente ou com o Vice Presidente, os cheques e demais documentos, inclusive eletrônicos, para pagamento de despesas.
IV – movimentar, junto com o Presidente ou com o Vice Presidente, as contas bancárias do PROIFES-Federação.
V – gerenciar despesas administrativas e de viagens, inclusive passagens, hotéis, diárias e outros gastos.
VI – elaborar o Orçamento Anual e a Execução Fiscal, incluídos os documentos pertinentes, apresentando-os ao Conselho Fiscal, até o dia 10 de março do ano subseqüente àquele ao qual se referir, para apreciação.
VII – apresentar aos novos Tesoureiros, nos anos em que ocorrer mudança de Diretoria Executiva do PROIFES-Federação, e até, no máximo, 15 (quinze) dias após a posse da nova Diretoria Executiva do PROIFES-Federação, todos os dados necessários à elaboração do Orçamento Anual e Execução Financeira do ano em curso, naquilo que se referir aos atos da Diretoria Executiva anterior, até o momento da transmissão de posse.

Art. 26 – Compete ao(à) Diretor(a) de Comunicação:
I – organizar, planejar e executar a política de comunicação do PROIFES-Federação, conforme orientações e deliberações aprovadas em suas instâncias.
II – divulgar as decisões, notícias, informações, eventos e resoluções do PROIFES-Federação pelos seus meios de comunicação.

Art. 27 – Compete ao(à) Diretor(a) de Aposentadoria:
I – organizar, planejar e executar a política do PROIFES-Federação para a defesa dos direitos dos aposentados e pensionistas, conforme orientações e deliberações aprovadas em suas instâncias.

Art. 28 – Compete ao(à) Diretor(a) de Assuntos Educacionais do Magistério Superior:
I – participar e acompanhar os debates acerca de políticas de educação, conforme orientações e deliberações aprovadas nas instâncias do PROIFES-Federação.
II – participar e acompanhar, de forma específica, as políticas de educação no âmbito do Magistério Superior, conforme orientações e deliberações aprovadas nas instâncias do PROIFES-Federação.

Art. 29 – Compete ao(à) Diretor(a) de Assuntos Educacionais do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico:
I – participar e acompanhar os debates acerca de políticas de educação, conforme orientações e deliberações aprovadas nas instâncias do PROIFES-Federação.
II – participar e acompanhar, de forma específica, as políticas de educação no âmbito do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, conforme orientações e deliberações aprovadas nas instâncias do PROIFES-Federação.

Art. 30 – Compete ao(à) Diretor(a) de Assuntos Jurídicos participar, acompanhar e promover debates acerca das questões jurídicas de interesse dos sindicatos associados.

Art. 31 – Compete ao(à) Diretor(a) de Assuntos Sindicais participar, acompanhar e articular com os sindicatos congêneres e centrais sindicais as questões de interesse dos sindicatos associados.

Art. 32 – Compete ao(à) Diretor(a) de Relações Internacionais participar e acompanhar de debates internacionais acerca da educação e outros temas relevantes.

Art. 33 – Compete ao(à) Diretor(a) de Políticas Educacionais participar, acompanhar e articular com os sindicatos congêneres as questões de interesse dos sindicatos associados no que se refere aos debates sobre as políticas educacionais nacionais.

Art. 34 – Compete ao(à) Diretor(a) de Assuntos Educacionais das Escolas Militares:
I – participar e acompanhar os debates acerca de políticas de educação, conforme orientações e deliberações aprovadas nas instâncias do PROIFES-Federação.
II – participar e acompanhar, de forma específica, as políticas de educação no âmbito do Ensino nas escolas militares, de todos os níveis, conforme orientações e deliberações aprovadas nas instâncias do PROIFES-Federação.

Art. 35 – Compete ao(à) Diretor(a) de Direitos Humanos articular, acompanhar e promover debates, mesas redondas, palestras, ações políticas e iniciativas diversas que tenham por objetivo estimular a divulgação e a reflexão sobre a temática de direitos humanos, relativas a raça, etnicidades, gênero, sexualidades e diversidade na defesa do Estado Democrático de Direito e respeito à dignidade da pessoa humana de modo transversal em todas as políticas e ações da federação.

Art. 36 – Compete ao (à) Diretor (a) de Ciência e Tecnologia:
I – organizar, planejar, coordenar e promover a realização de reuniões, debates, seminários e estudos no âmbito do PROIFES-Federação, que contribuam para a política da entidade de valorização, defesa e ampliação do Ensino, Pesquisa e Extensão no Brasil;
II – acompanhar e participar como representante do PROIFES-Federação nas instâncias onde desenvolvem-se as políticas públicas voltadas às áreas de Ciência, Tecnologia e Inovação, visando criticar, propor e colaborar para o aperfeiçoamento da Pesquisa no Brasil;
III – formular e avaliar a política científica, tecnológica e de inovação do Estado, a partir das diretrizes estabelecidas pelo PROIFES-Federação;
IV- desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 37 – Compete ao (à) Diretor(a) de Seguridade Social:
I – articular, acompanhar e promover debates com os sindicatos federados congêneres as questões de interesse dos sindicatos no que se refere aos debates sobre as políticas de seguridade social nacionais e organizar a intervenção e a formulação da Federação nessa área.

Art. 38 – Compete ao (à) Diretor(a) Vogal auxiliar os demais diretores no desempenho de suas atribuições e participar das atividades relacionadas ao PROIFES-Federação.

Art. 39 – Cada Diretor(a) poderá, desde que aprovado pelo CD, organizar Grupo de Trabalho, doravante designado por GT, do qual será o(a) Coordenador(a), integrado por filiados indicados pelos sindicatos federados.
§1º Os GTs são instâncias assessoras da Diretoria Executiva, não tendo poder deliberativo, e debaterão temáticas específicas propostas pelo CD que os aprovou, tendo como objetivo analisar propostas consonantes com as pautas do PROIFES-Federação no respectivo âmbito, bem como indicar os encaminhamentos necessários à sua consecução.
§2º A Diretoria Executiva analisará as recomendações dos GTs e, caso considere necessário, as encaminhará ao CD.
§3º Os GTs darão sequência aos encaminhamentos indicados, consideradas as modificações eventualmente determinadas pela Diretoria Executiva ou pelo CD.
§4º As reuniões e/ou encontros dos GTs serão integralmente custeadas pelos sindicatos federados, no que concerne a pagamentos de passagens, diárias, hotéis e quaisquer outras despesas de todos os seus participantes, cabendo ao PROIFES-Federação, única e exclusivamente, disponibilizar a infraestrutura necessária à sua realização, na Sede da entidade, em Brasília.
§5º Os GTs reunir-se-ão até 4 (quatro) vezes por ano, ou, excepcionalmente, em número superior, mediante justificativa a ser encaminhada à Diretoria Executiva pelo coordenador do GT, desde que não recaiam sobre o PROIFES-Federação quaisquer ônus adicionais.
§6º As reuniões ocorrerão na Sede do PROIFES-Federação, em Brasília, ou, excepcionalmente, em outro local, mediante justificativa a ser encaminhada à Diretoria Executiva pelo coordenador do GT, desde que não recaiam sobre o PROIFES-Federação quaisquer ônus adicionais.

Art. 40 – O Encontro Nacional é uma instância de caráter deliberativo do PROIFES-Federação nos termos deste Estatuto.

Art. 41 – Será realizado uma vez por ano, preferencialmente no mês de julho, um Encontro Nacional a ser convocado pela Diretoria Executiva com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, com o objetivo de debater temas de interesse dos sindicalizados.

Art. 42 – Compete ao Encontro Nacional propor diretrizes para a consecução dos objetivos do PROIFES-Federação, conforme previstos neste Estatuto.

Art. 43- O Encontro Nacional é composto:
I – por delegados de base de cada um dos sindicatos federados ao PROIFES-Federação, eleitos por seus pares, na proporção de 1 (um) delegado para cada 50 professores/professoras ou fração de participantes do respectivo processo de escolha, que deverá ser conduzido por cada um desses sindicatos, de forma autônoma, respeitada regulamentação geral a ser aprovada pelo CD, e encerrado pelo menos 15 (quinze) dias antes do início do Encontro Nacional respectivo.
II – por 1 (um) delegado de diretoria de cada um dos sindicatos federados ao PROIFES-Federação, que deverá ser indicado pelo menos 15 (quinze) dias antes do início do Encontro Nacional.
III – por observadores, com direito apenas a voz, podendo cada sindicato associado indicar quantos participantes julgar adequado.
IV – pelos integrantes do CD, com direito a voz.
V – por convidados, a critério do CD.
Parágrafo Único: Os integrantes do CD poderão ser eleitos ou indicados como delegados, nos termos dos incisos I e II acima, caso em que terão direito a voz e voto.

Art. 44 – Em consonância com o disposto neste Estatuto, no que se refere a obrigações financeiras dos sindicatos federados ao PROIFES-Federação, as únicas despesas do Encontro Nacional a serem rateadas, de forma proporcional à arrecadação de cada sindicato, são as relativas a despesas de natureza organizativa do evento, bem como as referentes à participação de convidados e delegados de diretoria dos sindicatos filiados.
Parágrafo Único: As despesas relativas a delegados, observadores e integrantes do CD serão pagas pelos respectivos sindicatos federados ao PROIFES–Federação a que esses participantes estejam vinculados.

Art. 45 – O Conselho Fiscal é a instância fiscalizadora e de controle do PROIFES-Federação, limitando-se sua competência à gestão contábil e financeira.
§ 1º Cada sindicato associado elegerá um membro do Conselho Fiscal para um mandato de 3 (três) anos nos termos desse Estatuto.
§ 2º O sindicato poderá substituir seu representante no Conselho Fiscal para complementação de mandato.
§ 3ºNenhum dos integrantes do Conselho Fiscal poderá pertencer à Diretoria Executiva ou ao CD.

Art. 46 – O Conselho Fiscal tem integral autonomia e independência em relação à Diretoria Executiva e ao CD.

Art. 47 – Ao Conselho Fiscal compete:
I – analisar a proposta de Orçamento Anual e Execução Financeira apresentados pela Diretoria Executiva e elaborar um relatório detalhado sobre os mesmos, a ser apresentado ao CD na primeira reunião deste a ocorrer após o Encontro Nacional do PROIFES–Federação.
II – solicitar, caso julgue necessário, a contratação de empresa de auditoria de notória competência, cujos trabalhos tem a prerrogativa de presidir, de forma autônoma.

Art. 48 – O Conselho Fiscal elegerá na sua primeira reunião, dentre seus membros:
§ 1º o seu Presidente, ao qual competirá convocar e presidir as reuniões do Conselho Fiscal.
§ 2º a sua Comissão Executiva, a ser constituída pelo presidente e por mais 4 (quatro) integrantes, à qual compete, até maio de cada ano, elaborar um relatório preliminar sobre a proposta de Orçamento Anual e Execução Financeira encaminhada pela Diretoria Executiva, apresentando-o ao Conselho Fiscal, para análise e consolidação.

Art. 49 – O Conselho Fiscal se reúne:
I – ordinariamente, após a apresentação do relatório preliminar mencionado no artigo anterior, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias antes da reunião ordinária do CD.
II – extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente ou pela maioria de seus membros.

Art. 50 – As deliberações do Conselho Fiscal são adotadas desde que aprovadas pela maioria dos conselheiros presentes, exigindo-se, para deliberação, a presença de número igual ou superior à metade dos conselheiros em efetivo exercício.

Art. 51 – O CD poderá destituir, em caso de falta de grave, um ou mais membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal ou do próprio CD, em reunião convocada especificamente para esse fim, com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
§ 1º a destituição será aprovada desde que apoiada por número superior a 3/4 (três quartos) do total de membros do CD;
§ 2ºno caso da destituição de membros prevista neste artigo os sindicatos correspondentes aos membros destituídos indicarão novos membros para substituí-los, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da destituição.

Art. 52 – Se ocorrer vacância na Diretoria Executiva, no CD ou no Conselho Fiscal por período superior a 30 (trinta) dias ou em razão de afastamento definitivo do respectivo membro, o sindicato correspondente indicará a respectiva substituição, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 53 – Se o titular de um cargo da Diretoria Executiva renunciar ao seu mandato, o Conselho Deliberativo indicará outro membro da Diretoria Executiva para o cargo vago, respeitado o disposto neste Estatuto.

Art. 54- Deixará de ser membro da Diretoria Executiva, do CD ou do Conselho Fiscal, conforme o caso, qualquer diretor ou conselheiro que deixar de ser filiado ao sindicato que o indicou, e também aquele cujo sindicato de origem vier a desfiliar-se do PROIFES-Federação.

Art. 55 – Fica definido o prazo máximo de 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos dos membros do CD em atividade para que os sindicatos, nessa ocasião filiados ao PROIFES-Federação, indiquem membros para o novo CD, de acordo com o seguinte:
I – os sindicatos com menos de 500 (quinhentos) filiados indicarão 2 (dois) membros.
II – os sindicatos que possuírem número igual ou superior a 500 (quinhentos) e inferior a 2.000 (dois mil) filiados indicarão 3 (três) membros.
III – os sindicatos que possuírem número igual ou superior a 2.000 (dois mil) e inferior a 3.000 (três mil) filiados indicarão 4 (quatro) membros para o CD.
IV – os sindicatos que possuírem número igual ou superior a 3.000 (três mil) filiados indicarão 5 (cinco) membros.
V – Cada sindicato indicará 1 (um) membro suplente para o CD.

Art. 56 – Fica definido o prazo máximo de 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos dos membros da Diretoria Executiva em atividade para que os sindicatos, nessa ocasião filiados ao PROIFES-Federação, indiquem membros para a nova Diretoria Executiva, de acordo com o seguinte:
I – os sindicatos com menos de 1.000 (mil) filiados indicarão 1 (um) membro.
II – os sindicatos que possuírem número igual ou superior a 1.000 (mil) filiados indicarão 2 (dois) membros.
Parágrafo Único: Permanecendo cargos vagos na diretoria executiva, os sindicatos com até 1000 filiados, na ordem decrescente do número de filiados, indicarão mais um membro, até o limite de vagas.

Art. 57 – Fica definido o prazo máximo de 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos dos membros do Conselho Fiscal em atividade para que os sindicatos, nessa ocasião filiados ao PROIFES-Federação, indiquem membros para o novo Conselho Fiscal.

Art. 58- Os sindicatos que se filiarem ao PROIFES-Federação após o processo de indicação de membros para a Diretoria Executiva, para o CD e para o Conselho Fiscal, indicarão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua filiação, membros para o CD, para a Diretoria Executiva e para o Conselho Fiscal, de acordo com o definido neste Estatuto.

Art. 59 – Após as indicações dos membros do novo CD, estes deverão ser convocados para se reunir e votar a formação da futura Diretoria Executiva.
§1º – A primeira reunião do novo CD deverá ocorrer até a data quando se encerra o mandato de membrosda gestão anterior.
§2º – Os membros da nova Direção Executiva e do novo CD somente poderão exercer as suas atribuições estatutárias – exceto a mencionada neste artigo – após a sua efetiva posse, que ocorrerá no dia 1º do mês de fevereiro imediatamente subsequente às indicações referidas no caput.

Art. 60 – O patrimônio do PROIFES-Federação, é constituído dos seguintes bens que possui ou venha a adquirir:
I – bens imóveis.
II – recursos financeiros em dinheiro ou em aplicações de renda fixa ou variável.
III – móveis e utensílios.
IV – veículos de transporte.
V – doações ou legados recebidos com especificações para o patrimônio.
VI – Acervo cultural e artístico.
Art. 61- A aquisição de quaisquer bens será feita pela Diretoria Executiva, que poderá também administrar os recursos financeiros existentes sem qualquer restrição, sempre buscando a consecução dos objetivos estabelecidos neste Estatuto.

Art. 62- A alienação de bens imóveis, de veículos de transporte e de doações ou legados recebidos com especificações para o patrimônio que ultrapassem o valor de 100 salários mínimos vigentes ou seu equivalente só poderá ser feita pela Diretoria Executiva após aprovação pelo CD.

Art. 63 – Os bens patrimoniais não respondem por execuções resultantes de multas eventualmente impostas ao PROIFES-Federação por razão de dissídio coletivo de trabalho ou qualquer outro tipo de ação judicial.

Art. 64 – As receitas do PROIFES-Federação, são classificadas em ordinárias e extraordinárias:
I – Constituem a receita ordinária:
a)o produto das contribuições financeiras dos sindicatos federados, conforme disposto no art. 8º desse Estatuto.
b) os lucros de aplicações financeiras de qualquer natureza.
c) as receitas provenientes de prestações de serviço, assessorias, consultorias ou assemelhados prestados pelo PROIFES-Federação.
d) as receitas provenientes de convênios, contratos e assemelhados, realizados pelo PROIFES-Federação.
e) a renda de imóveis, bens e valores de propriedade do PROIFES-Federação;
II – Constituem a receita extraordinária:
a)as subvenções de qualquer natureza.
b) as multas e rendas eventuais.
c) as doações feitas para o PROIFES-Federação.
III – Constituem despesas ordinárias:
a) os gastos necessários ao funcionamento e à manutenção do PROIFES-Federação.
b) os gastos inerentes às atividades sindicais.
IV – Constituem despesas extraordinárias:
a) investimentos em bens móveis e imóveis.
b) outros gastos extraordinários.

Art. 65- Os integrantes da Diretoria Executiva que representarem o PROIFES-Federação não são pessoalmente responsáveis pelos compromissos assumidos em razão de suas funções.
§ 1º Os sindicatos federados não respondem subsidiariamente pelos compromissos assumidos ou pelas obrigações sociais do PROIFES-Federação:
§ 2º O PROIFES-Federação não responde subsidiariamente pelos compromissos assumidos ou pelas obrigações sociais dos sindicatos federados.

Art. 66- Os integrantes da Diretoria Executiva, do CD e do Conselho Fiscal não receberão remuneração, retribuição ou bonificação pelas atividades que vierem a desempenhar no PROIFES-Federação, ressalvadas as diárias e o ressarcimento de despesas feitas em razão do exercício de suas atividades.

Art. 67- O PROIFES-Federação, poderá se filiar a organização nacional ou internacional cujos objetivos sejam compatíveis com os definidos neste Estatuto, por proposta da Diretoria Executiva, com aprovação do CD.

Art. 68 – O PROIFES-Federação, poderá ser dissolvido, sendo essa decisão tomada por no mínimo 4/5 (quatro quintos) da totalidade de membros do CD.
Parágrafo Único. No caso de dissolução, pagas as dívidas legais, os bens serão destinados às entidades filiadas na época da dissolução.

Art. 69 – Os casos omissos deste Estatuto serão resolvidos pelo CD, ou pela Diretoria Executiva, em caso de urgência, ad referendum do Conselho.

Art. 70– Os diretores que acumulam cargos abrirão mão de um deles, quando da entrada em vigor deste Estatuto.

Art. 71 – Este Estatuto entra em vigor na data de seu registro.

Brasília,16 de novembro de 2018.

Nilton Ferreira Brandão – Presidente

Flávio Alves da Silva – Secretário

Túlio Augusto Tayano Afonso – Advogado OAB/SP- 202686

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