Estatuto da Federação de Sindicatos de Professores e Professoras de Instituições Federais de Ensino Superior e de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, PROIFES-Federação
Art. 1º A Federação de Sindicatos de Professores e Professoras de Instituições Federais de Ensino Superior e de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, inscrita no CNPJ sob o nº: 07.103.301/0001-90, doravante denominada PROIFES-Federação, é uma associação civil de direito privado e de caráter sindical, de segundo grau, sem fins lucrativos, distinta dos sindicatos federados e seus dirigentes, com duração indeterminada, que articula e coordena os interesses comuns dos sindicatos que dela fazem parte e que defende intransigentemente a equidade de gênero em todos os seus espaços de deliberação.
§1º O PROIFES-Federação representa a categoria dos Professores e Professoras de
Instituições Federais de Ensino que exercem função acadêmica em Instituições Federais de Ensino Superior ou de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, independentemente da forma de contrato, vínculo empregatício ou carreira, incluindo-se os que naquela
condição se aposentaram, filiados aos Sindicatos de Professores e Professoras do Ensino Superior Público Federal e de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.
§2º Para efeito deste estatuto, Professor e Professora de Instituição Federal de Ensino é aquele ou aquela que exerce função acadêmica em Instituição Federal de Ensino Superior
ou de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, independentemente da forma de contrato, vínculo empregatício ou carreira, incluindo-se aqueles que nessa condição se aposentaram, com base territorial em todo o território nacional.
Art. 2º O PROIFES-Federação representa as entidades federadas que tenham representação da categoria que congrega os Sindicatos de Professores e Professoras do Ensino Superior Público Federal e de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico Público Federal, nos termos deste estatuto, constituindo-se para fins de defesa dos interesses das entidades sindicais federadas, bem como para realizar as finalidades e os objetivos
firmados neste estatuto, em consonância com os princípios constitucionais vigentes, com as normas e convenções coletivas de organizações internacionais, em especial a OIT e a Declaração dos Direitos Humanos.
§1º Os sindicatos federados não responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações sociais do PROIFES-Federação.
§2º O PROIFES-Federação não responde subsidiariamente pelos compromissos assumidos
ou pelas obrigações sociais dos sindicatos federados.
Art. 3º O PROIFES-Federação, com foro na cidade de Brasília-DF, tem jurisdição em todo território nacional, com sede jurídica e administrativa à SCS, Q. 01, BL I, Sala 804, Ed.
Central, Brasília – DF, CEP 70301.000, onde se acham atualizados os registros de seus sindicalizados.
Seção II
Fins e Objetivos
Art. 4º O PROIFES-Federação, tem por finalidade e objetivos:
I – defender os interesses acadêmicos, políticos, econômicos, culturais e sociais dos professores e professoras ativos e aposentados das Instituições Federais de Ensino Superior e de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, representados através dos sindicatos federados;
II – defender, por princípio, o direito à divergência e o respeito a diferenças de ideias e opiniões;
III – defender condições adequadas de trabalho e de proteção dos e das docentes;
IV – defender remuneração digna para os docentes das Instituições Federais de Ensino Superior e de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico;
V – promover a garantia de formação sindical continuada, jurídica e técnica às entidades federadas;
VI – debater as especificidades das Instituições Federais de Ensino Superior e de Ensino
Básico, Técnico e Tecnológico e de seus e suas docentes;
VII – discutir a essencialidade das Instituições Federais de Ensino Superior e de Ensino
Básico, Técnico e Tecnológico na defesa de um sistema nacional público responsável pela
garantia do ensino, da pesquisa e da extensão, indissociáveis e de qualidade, pela formação crítica, técnica, competente, diversa e plural de seus discentes e pela produção
e difusão do conhecimento;
VIII – promover interlocução permanente com a sociedade política e civil; com os movimentos sociais; com as pertinentes associações e organizações profissionais, científicas, sindicais e demais entidades e organismos nacionais e internacionais, discutindo, com os diversos atores sociais, a importância e o papel das Instituições Federais de Ensino Superior e de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico;
IX – posicionar-se de forma firme e permanente contra quaisquer formas de discriminação, subordinação, assédio, lgbtfobia, misoginia, sexismo, racismo, capacitismo, etarismo e outras formas de submissão ou que firam a ética e a dignidade humana;
X – promover a integração entre as entidades federadas, representando as mesmas perante as autoridades administrativas e judiciárias; os interesses individuais, coletivos ou
difusos; homogêneos ou específicos da categoria representada, como substituto processual, podendo ajuizar, em defesa de seus objetivos institucionais, ações civis
públicas, coletivas, mandados de segurança, ações populares, ações declaratórias de inconstitucionalidade desde que autorizadas pelas instâncias deliberativas previstas neste estatuto;
XI – representar e defender, em juízo e fora dele, todos os seus sindicatos federados;
XII – promover a integração entre os sindicatos, com vistas à implantação e desenvolvimento de políticas públicas voltadas para a expansão e fortalecimento das Instituições Federais de Ensino Superior e de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico;
XIII – lutar por dotações orçamentárias adequadas para a infraestrutura, o ensino, a extensão e a pesquisa nas Instituições Federais de Ensino Superior e de Ensino Básico,
Técnico e Tecnológico;
XIV – prestar, dentro de suas possibilidades, assistência técnica e jurídica aos sindicatos federados;
XV – criar e manter mecanismos que possibilitem a investigação e a divulgação de pesquisas relacionadas ao trabalho em educação, individualmente ou em conjunto com outras entidades representativas da educação;
XVI – representar os seus sindicatos federados em processos de negociação coletiva junto à Administração Pública Federal;
XVII – participar de forma proativa do debate nacional das políticas públicas,
especialmente de educação,
saúde, meio-ambiente, questões climáticas, desenvolvimento científico, tecnológico, econômico e cultural;
XVIII – fomentar a integração dos movimentos nacionais e internacionais em defesa dos interesses da classe trabalhadora, prioritariamente dos trabalhadores e trabalhadoras da educação.
Art. 5º O PROIFES -Federação é uma entidade democrática, laica e apartidária que manterá sempre efetiva e integral autonomia em relação aos governos constituídos e às
instâncias institucionais de qualquer natureza.
Art. 6º Podem filiar -se ao PROIFES -Federação, as seguintes entidades, doravante denominadas sindicatos federados:
I – sindicatos de Professores e Professoras de Magistério Superior Público Federal;
II – sindicatos de Professores e Professoras do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico Público Federal;
III – sindicatos que tenham, dentre seus filiados, Professores e Professoras do Ensino
Superior Público Federal ou do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico Público Federal.
§1º Para efeitos deste documento será considerada como sindicato a entidade que tenha se constituído como tal, em conformidade com seu estatuto e atos constitutivos.
§2º Para filiar -se ao PROIFES -Federação o sindicato solicitará associação mediante
requ erimento dirigido à Diretoria Executiva, acompanhado de cópia de seu estatuto ;
§3º As solicitações de filiação serão analisadas em até 30 (trinta) dias pela Diretoria Executiva considerando a legislação vigente, cabendo recurso ao Conselho Deliberativo
do PROIFES -Federação, doravante designado CD, para efeito deste estatuto.
Art. 7º O número de sindicatos federados ao PROIFES -Federação é ilimitado.
Seção II
Dos Direitos e Deveres
Art. 8º São direitos dos sindicatos federados:
I – requerer medidas para enc aminhamentos de suas demandas;
II – desfiliar -se, enviando pedido por escrito à Diretoria Executiva do PROIFES -Federação,
respeitando o estatuto do demandante.
Parágrafo único. Os direitos conferidos pelo PROIFES -Federação aos sindicatos federados são intransferíveis.
Art. 9º São obrigações financeiras dos sindicatos federados:
I – pagar até o dia 10 (dez) de cada mês suas contribuições financeiras, que serão calculadas da seguinte forma:
a) 10% (dez por cento) da arrecadação da entidade, caso essa seja mai or ou igual a 320 (trezentos e vinte) Salários -Mínimos (SM) vigentes;
b) 9% (nove por cento) da arrecadação da entidade, caso essa seja maior ou igual a 160 (cento e sessenta) SM e inferior a 320 (trezentos e vinte) SM;
c) 8% (oito por cento) da arrecadaçã o da entidade, caso essa seja maior ou igual a 80 (oitenta) SM e inferior a 160 (cento e sessenta) SM;
d) 7% (sete por cento) da arrecadação da entidade, caso essa seja maior ou igual a 40 (quarenta) SM e inferior a 80 (oitenta) SM;
e) 6% (seis por cento) da arrecadação da entidade, caso essa seja maior ou igual a 20 (vinte) SM e inferior a 40 (quarenta) SM;
f) 5% (cinco por cento) da arrecadação da entidade, caso essa seja maior ou igual a 10 (dez) SM e inferior a 20 (vinte) SM;
g) 4% (quatro por cento) da arrecadação da entidade, caso essa seja inferior a 10 (dez) SM.
II – ratear entre si, de forma proporcional à sua arrecadação, as despesas relativas a questões de natureza organizativa do Encontro Nacional mencionado neste Estatuto, bem como aquelas referentes à participação de convidados e delegados de diretoria neste evento;
III – custear integralmente as despesas de seus representantes no Conselho Deliberativo
e em todas as reuniões ou eventos dos quais participem, excetuadas as reuniões e atividades da Diretoria Executiva.
§1º Quando o Sindicato representar mais de uma categoria, considerar -se-á a
arrecadação correspondente à categoria docente.
§2º A Diretoria Executiva, ad referendum do CD, pode negociar eventuais pendências financeiras decorrentes do não pagamento, por sindicato federado, das obrigações
financeiras definidas neste artigo.
§3º A Diretoria Executiva, ad referendum do CD, poderá, em caráter excepcional e temporário, eximir de suas contribuições, inclusive as que se referem ao rateio do
Encontro Nacional, os sindicatos federados que estejam comprovadamente com dificuldades financeiras.
§4º Em situações ou demandas ex cepcionais, poderá ser solicitado aos sindicatos federados contribuição extra por período determinado.
Art. 10 . É dever do sindicato federado:
I – respeitar e fazer cumprir as disposições deste estatuto;
II – diligenciar para que os seus representantes co mpareçam regularmente às reuniões do PROIFES -Federação;
III – informar ao PROIFES -Federação sobre as alterações do estatuto, número de filiados,
membros da diretoria e arrecadação;
IV – substituir seus representantes nos órgãos do PROIFES -Federação, caso deixem de cumprir as obrigações inerentes às funções ocupadas;
V – contribuir para o fortalecimento da Federação, disseminando sua finalidade e objetivos na área de atuação dos sindicatos;
VI – contribuir financeiramente durante o tempo que estiver filiado, de acordo com o art.9o deste estatuto.
Seção III
Das Penalidades e da Exclusão
Art.11. No caso de descumprimento deste estatuto, os sindicatos federados são passíveis
de penalidades descritas abaixo, a serem aplicadas pela Diretoria Executiva, após apresentação de defesa em 10 (dez) dias, cabendo ainda recurso ao CD:
I – advertência;
II – suspensão;
III – expulsão.
Parágrafo único. Os sindicatos que tenham sido desligados do quadro social poderão reingressar no PROIFES -Federação, a juízo do CD.
Art.12. Os membros da Diretoria Executiva ou do CD poderão sofrer advertência quando:
I – incorrerem em ações ou atividades que constituam prejuízo político e organizativo para a Federação;
II – violarem dispositivos estatutários e regimentais;
III – abandonare m o cargo ou faltar, por mais de 03 (três) vezes consecutivas ou 05 (cinco) vezes alternadas no decorrer do ano civil, às reuniões da Diretoria Executiva, sem justificativa aceita;
IV – proferirem ofensa verbal ou escrita.
Art.13. Os membros da Diretoria E xecutiva ou do CD poderão sofrer suspensão quando reincidir nos casos:
I – manifestar de forma recorrente o disposto no inciso I do art. 12;
II – de violação dos dispositivos estatutários e regimentais;
III – de abandono do cargo ou falta, por mais de 03 ( três) vezes consecutivas ou 05 (cinco) vezes alternadas no decorrer do ano civil, às reuniões da Diretoria Executiva, sem justificativa aceita;
IV – de ofensa verbal ou escrita.
Art.14. Os membros da Diretoria Executiva ou do CD perderão o mandato nos seguintes casos:
I – malversação de recursos ou dilapidação do patrimônio Sindical;
II – perda de vínculo com a categoria docente representada pelo PROIFES;
III – agressão física, assédios e outras formas de violência mencionadas no art. 4º, inciso IX a qualquer dirigente sindical ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
IV – reincidência do disposto nos incisos I e II dos arts. 12 e 13.
Art.15 . Os membros da Diretori a Executiva e do CD sofrerão as penalidades de
advertência e suspensão conforme a gravidade da pena, cabendo ao CD deliberar sobre a matéria.
§1º A perda do mandato será declarada por 2/3 (dois terços) do CD convocado
especialmente para deliberar sobre o tema.
§2º O CD só poderá ser instalado com, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus membros.
§3º A suspensão ou destituição de cargo eletivo deverá ser precedida de notificação, a fim de que seja assegurado ao acusado o direito a ampla defesa.
Art.17. O CD, que corresponde à Assembleia Geral, é a instância decisória máxima do
PROIFES -Federação, nos termos deste estatuto.
§1º O CD do PROIFES -Federação é composto por membros indicados pelos sindicatos federados, os quais poderão ser substituídos, a qualquer tempo, por solicitação do
sindicato que o indicou como membro, de acordo com o disposto no art. 69 deste estatuto.
§2º Todo membro da Diretoria Executiva é membro nato do CD.
§3º O CD tomará posse juntamente com a Diretoria Executiva, sendo seu mandato de 3 (três) anos.
Art.18. O CD se reúne:
I – ordinariamente, uma vez ao ano, mediante ofício, sendo convocado com antecedência mínima de 20 dias;
II – extraordinariamente, quando convocado pela Diretoria Executiva ou pela maioria de seus sindicatos federados, mediante ofício, sendo convocado com antecedência mínima de 2 dias;
§1º As reuniões do CD ocorrerão preferencialmente de forma presencial, podendo ocorrer também de forma remota ou híbrida.
§2º Nas reuniões ordinárias serão apreciadas :
I – apresentação e avaliação do plano de ação proposto pela Diretoria Executiva, no início do seu mandato;
II – apresentação e avaliação dos planos de ação apresentados pelos GTs;
III – prestações de contas, encaminhadas pelo Conselho Fiscal;
IV – propo stas oriundas do Encontro Nacional do PROIFES -Federação.
Art.19. O quórum para as reuniões do CD é de maioria simples de seus membros.
§1º As decisões do CD são tomadas pela maioria simples dos presentes à reunião, com exceção das deliberações que exigem quórum qualificado, nos termos do inciso IV do art.
18 e parágrafo único do art. 20, que exigirá o voto favorável de, pelo menos, 2/3 dos seus membros.
§2º As Atas das reuniões e outras formas de registro dos temas abordados devem ser feitas, no prazo de a té 10 (dez) dias úteis, contados de suas realizações e colocadas sob a guarda da Federação, e devem ser aprovadas nas reuniões subsequentes.
Art. 20. Ao CD compete:
I – cumprir e fazer cumprir este estatuto, bem como os regimentos e as normas
administrativas do PROIFES -Federação;
II – eleger e dar posse à Diretoria Executiva e ao Conselho Fiscal;
III – apreciar e aprovar o plano de ação do triênio elaborado pela Diretoria Executiva;
IV – apreciar e aprovar os planejamentos estratégicos anuais elaborados pela Diretoria Executiva;
V – aprovar a execução do Orçamento referente ao exercício anterior;
VI – aprovar a proposta orçamentária do exercício, apresentada pelo Conselho Fiscal ao início de cada ano civil.
VII – destituir membros da Diretoria Executiva, em reunião convocada especialmente para este fim;
VIII– alterar o presente Estatuto;
IX – autorizar a alienação do patrimônio;
X – autorizar a aquisição de bens que ultrapassem 50% da receita mensal;
XI – dissolver a entidade;
XII – autorizar a assinatura de acordos com o Governo Federal;
XIII – avaliar, anualmente, as ações emanadas dos Encontros Nacionais, fazendo os ajustes
que se fizerem necessários, em consonância com o presente Estatuto.
Parágrafo único. Para deliberar sobre os assuntos previstos nos inc isos VII, VIII, IX, X e XIII deste artigo, deverá ser convocada reunião com pauta única, com decisão de, pelo menos, 2/3 dos seus membros.
Seção III
Da Diretoria Executiva
Art.21 . A Diretoria Executiva é uma instância decisória e executiva do PROIFES -Federação.
§1º A Diretoria Executiva do PROIFES -Federação é composta por representantes dos sindicatos federados, nos termos definidos por este estatuto.
§2º O mandato da Diretoria Executiva do PROIFES -Federação é de 3 (três) anos, permitida a reeleição de seus membros.
§3º O(a) diretor(a) ao(à) qual não for atribuído cargo integrará a Diretoria Executiva, na qualidade de vogal, sem cargo definido.
Art.22. – Os cargos da Diretoria Executiva são os seguintes:
I – Presidente/Presidenta;
II – Vice -Presidente/Vice -Presidenta;
III – Secretário/Secretária Geral;
IV – 2º Secretário/Secretária;
V – Primeiro Tesoureiro/Primeira Tesoureira;
VI – Segundo Tesoureiro/Segunda Tesoureira;
VII – Diretor/Diretora de Comunicação;
VIII – Diretor/Diretora de Aposentado ria;
IX – Diretor/Diretora do Magistério Superior;
X – Diretor/Diretora do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico;
XI – Diretor/Diretora de Assuntos Jurídicos;
XII – Diretor/Diretora de Assuntos Sindicais;
XIII – Diretor/Diretora de Relações Internacionais;
XIV – Diretor/Diretora de Políticas Educacionais;
XV – Diretor/Diretora de Assuntos das Escolas Militares;
XVI – Diretor/Diretora de Direitos Humanos;
XVII – Diretor/Diretora de Ciência e Tecnologia;
XVIII – Diretor/Diretora de Seguridade Social.
Parágrafo único. O cargo de vogal será preenchido caso o número de sindicatos federados seja superior ao número de cargos da Diretoria Executiva previstos nos incisos deste
artigo.
Art.23. A todo diretor executivo, cabe elaborar um plano específico de sua pasta, o qual deverá ser apresentado em reunião da Diretoria Executiva, a fim de compor o plano de
ação anual.
Art. 24. À Diretoria Executiva do PROIFES -Federação compete coletivamente:
I – apresentar ao CD seu plano estratégico anual, em consonância com o plano de ação trienal;
II – elaborar, no início do exercício fiscal de cada ano, proposta de Orçamento Anual e Execução Financeira, remetendo -a ao Conselho Fiscal, para análise;
III – criar condições estruturantes para o desenvolvimento das suas ações;
IV – defender, em âmbito nacional e internacional, os princípios e as demandas da
Federação;
V – cumprir e fazer cumprir este estatuto;
VI – gerir o patrimônio, garantindo sua utilização para o cumprimento deste estatuto;
VII – organizar os serviços administrativos internos do PROIFES -Federação;
VIII – apresentar ao CD relatório de suas atividades, ao final de cada ano civil.
Art.25. A Diretoria Ex ecutiva se reúne:
I – ordinariamente, pelo menos quatro vezes por ano, conforme calendário aprovado na primeira reunião do ano vigente em data e local fixados na reunião anterior;
II – extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela Presidenta da Federação ou pela maioria simples de seus membros.
§1º As reuniões extraordinárias somente poderão tratar de assuntos para os quais foram
convocadas, observado o disposto no inciso IX do art.27.
§2º A critério da Diretoria Executiva, as reuniões dessa instância da Federação, poderão
ocorrer de forma presencial, remota ou híbrida.
Art.26. As deliberações da Diretoria Executiva são adotadas por maioria simples de votos dos sindicatos presentes às reuniões, exigindo -se, para deliberação, a presença de
número igual ou superior à metade dos sindicatos representados na Diretoria Executiva.
Parágrafo único. Cada sindicato federado tem direito a 1 (um) voto nas reuniões da Diretoria Executiva, sendo que o voto de sindicatos com mais de um diretor deverá ser
decidido por consenso entre os diretores desse sindicato; em não havendo consenso, o voto desse sindicato será considerado abstenção.
Art.27. Compete ao Presidente ou à Presidenta ou, na sua ausência ou impedimento, ao Vice -Presidente ou à Vice -Presidenta:
I – exercer a plena representação externa do PROIFES -Federação junto a órgãos públicos, instituições e entidades em geral, nacionais e internacionais, podendo essa representação ser delegada;
II – abrir, rubricar e encerrar os livros do PROIFES -Federação;
III – assinar a correspondência oficial do PROIFES -Federação;
IV – movimentar, juntamente com o Primeiro Tesoureiro ou a Primeira Tesoureira, ou o 2º Tesoureiro ou a 2ª Tesoureira, as contas do PROIFES -Federação;
V – assinar convênios, contratos e demais aco rdos institucionais;
VI – convocar, instalar e presidir as reuniões de Diretoria Executiva e do CD, nos termos deste estatuto;
VII – representar o PROIFES -Federação ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, nos termos da Lei;
VIII – presidir o C onselho Deliberativo;
IX – tomar decisões adreferendum , diante da ocorrência de casos excepcionais ou de força maior, os quais deverão ser referendados pela Diretoria Executiva em reunião extraordinária subsequente.
Art.28. Compete ao Secretário Geral ou à Secretária Geral ou, na sua ausência ou impedimento, ao 2º Secretário Geral ou à 2ª Secretária Geral:
I – ter sob sua guarda e responsabilidade o arquivo da Secretaria;
II – elaborar proposta de calendário de reuniões ordinárias da Diretoria Executiva, para apreciação no início de cada ano;
III – secretariar as reuniões da Diretoria Executiva e do CD;
IV – submeter à Diretoria Executiva e ao CD as atas das reuniões;
V – encarregar -se do expediente e da correspondência que estabeleçam obrigações para o PROIFES -Federação;
VI – encarregar -se da administração da sede e da coordenação dos funcionários do PROIFES -Federação;
VII – coordenar a agenda de eventos dos diretores do PROIFES -Federaç ão, que sejam do interesse da entidade;
VIII – coordenar a comissão organizadora do Encontro Nacional do PROIFES -Federação.
Art.29. Compete ao Primeiro Tesoureiro ou à Primeira Tesoureira ou, na sua ausência ou impedimento ou em casos excepcionais, ao Segundo Tesoureiro ou à Segunda Tesoureira:
I – ter sob sua responsabilidade e guarda os bens e valores do PROIFES -Federação;
II – fazer a gestão de recebimentos e pagamentos das despesas do PROIFES Federação;
III – assinar, junto com o Presidente ou a Preside nta, ou com o Vice -Presidente ou a Vice – Presidenta, os cheques e demais documentos, inclusive eletrônicos, para pagamento de despesas;
IV – movimentar, junto com o Presidente ou com a Presidenta, ou com o Vice -Presidente ou com a Vice -Presidenta, as contas bancárias do PROIFES -Federação;
V – fazer a gestão de despesas administrativas e de viagens, inclusive passagens, hotéis, diárias e outros gastos;
VI – coordenar a elaboração do Orçamento Anual e acompanhar a Execução Fiscal,
incluídos os documentos perti nentes, apresentando -os ao CD, até janeiro do ano
subsequente ao exercício fiscal do ano anterior, para apreciação;
VII – apresentar aos novos Tesoureiros ou às novas Tesoureiras, nos anos em que ocorrer mudança de Diretoria Executiva do PROIFES -Federação, e até, no máximo, 20 (vinte) dias
úteis após a posse da nova Diretoria Executiva do PROIFES -Federação, todos os dados necessários ao acompanhamento do Orçamento Fiscal do ano anterior e a Execução
Financeira do ano em curso, inclusive naquilo que se refer ir aos atos da Diretoria Executiva anterior, até o momento da transmissão de posse.
Art. 30 – Compete ao Diretor ou à Diretora de Comunicação:
I – coordenar a execução das políticas e diretrizes de comunicação do PROIFES -Federação, conforme planejamento apresentado pelo Diretor ou Diretora e aprovado pela Diretoria
Executiva;
II – coordenar a divulgação e difusão das decisões administrativas institucionais e promocionais do PROIFES -Federação nos seus canais de comunicação ou de terceiros, quando necessário;
III – coordenar a articulação da comunicação do PROIFES -Federação com os seus sindicatos federados ;
IV – avaliar a adesão do PROIFES -Federação a estratégia s de comunicação em parcerias com outras entidades.
Art.31. Compete ao Diretor ou à Diretora de Aposentadoria:
I – organizar, planejar e coordenar a execução da política do PROIFES -Federação para a defesa dos direitos dos aposentados, aposentadas e pensionistas, conforme orientações
e deliberações aprovadas em suas instâncias;
II – articular a cooperação do PROIFES -Federação com as entidades que atuam na defesa dos direitos dos aposentados e aposentadas das Instituições Federais de Ensino Superior.
Art.32. Compete ao Diretor ou à Diretora do Magistério Superior:
Parágrafo único. Participar dos debates, acompanhar e promover os temas relativos às políticas de educação no âmbito do Magistério Superior, conforme orientações e deliberações aprovadas nas instâncias do PROIFES -Federação.
Art.33. Compete ao Diretor ou à Diretora do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico:
Parágrafo único. Participar dos debates, acompanhar e promover os temas relativos às políticas de educação no âmbito do Ensino Básico, Técnico e Tecn ológico, conforme orientações e deliberações aprovadas nas instâncias do PROIFES -Federação.
Art.34. Compete ao Diretor ou à Diretora de Assuntos Jurídicos:
I – participar de debates acerca das questões jurídicas de interesse dos sindicatos associados, acompanhando e promovendo discussões sobre temas relevantes para a categoria representada pelo PROIFES -Federação;
II – coordenar e articular questões jurídicas de interesse d a Federação, em parceria com as assessorias jurídicas dos sindicatos federados;
III – acompanhar os trabalhos da Assessoria Jurídica do PROIFES -Federação.
Art.35. Compete ao Diretor ou à Diretora de Assuntos Sindicais:
I – participar dos debates, acompanha r os temas relativos à área e articular com os sindicatos congêneres as questões pertinentes à Federação;
II – promover interação com os movimentos sociais, estabelecendo ações e pautas conjuntas;
III – promover articulação do PROIFES -Federação e a central sindical à qual o PROIFES é filiado.
Art.36. Compete ao Diretor ou à Diretora de Relações Internacionais:
I – acompanhar os debates internacionais acerca da educação e de outros temas
relevantes, buscando deles participar de forma ativa;
II – promover a articulação do PROIFES -Federação junto aos organismos, órgãos e entidades internacionais da esfera da educação e de temas que a ela se correlacionem.
Art.37. Compete ao Diretor ou à Diretora de Políticas Educacionais:
Parágrafo único. Participar, acompanhar e articular com os sindicatos, federações e confederações congêneres as questões de interesse do PROIFES Federação nos debates
sobre as políticas educacionais nacionais.
Art.38. Compete ao Diretor ou à Diretora de Assuntos das Escolas Militares:
Parágrafo único. Participar dos debates, acompanhar e promover os temas relativos às políticas de educação no âmbito das escolas militares, conforme orientações e deliberações aprovadas nas instâncias do PROIFES -Federação.
Art.39. Compete ao Diretor ou à Diretora d e Direitos Humanos:
Parágrafo único. Articular, acompanhar e promover debates, mesas redondas, palestras, ações políticas e iniciativas diversas, nos sindicatos, federações e confederações, que tenham por objetivo estimular a divulgação e a reflexão sobre a temática de direitos
humanos, relativas à raça, etnicidades, gênero, sexualidades e diversidade, na defesa do Estado Democrático de Direito e respeito à dignidade da pessoa humana.
Art.40. Compete ao Diretor ou à Diretora de Ciência e Tecnologia:
I – organizar, planejar, coordenar e promover a realização de reuniões, debates, seminários e estudos no âmbito do PROIFES -Federação, que contribuam para a política da entidade de valorização, defesa e ampliação do Ensino, Pesquisa e Extensão no Brasil;
II – acompanhar e participar como representante do PROIFES -Federação nos eventos e
nas instâncias onde desenvolvem -se as políticas públicas voltadas às áreas de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art.41. Compete ao Diretor ou à Diretora de Seguridade Social:
I – articular, acompanhar e promover atividades com os sindicatos, federações,
confederações e entidades da sociedade civil sobre Seguridade Social;
II – elaborar propostas de intervenção do PROIFES Federação, em temas relacionados à temática de Seguridade Social.
Art.42. Compete ao Diretor ou à Diretora Vogal:
I – auxiliar nas ações previstas em cada pasta, podendo substituir eventualmente o titular,
quando indicado pela diretoria executiva;
II – coordenar ações aprovadas pela Diretoria Executiva a que lhes seja m atribuídas.
Seção IV
Dos Grupos de Trabalho
Art.43. Os Grupos de Trabalho, doravante denominados GTs, são instâncias de assessoramento da Diretoria Executiva, sem poder deliberativo, constituindo -se como espaços de estudo, discussão, proposição e aprofundamento de temas específicos que estejam de acordo com os interesses da Federação, que podem ou não estar relacionados às pastas executivas existentes, tendo natureza permanente ou temporária.
§1º A indicação da coordenação de cada GT constituído ficará a cargo da Diretoria Executiva.
§2º Caberá à coordenação do GT estabelecer a metodologia a ser adotada, bem como a forma de registros das atividades.
§3º A Diretoria Executiva analisará as recomendações dos GTs e, caso considere relevante, as encaminhará ao CD.
§4º As reuniões e/ou encontros dos GTs poderão ser de forma presencial , remota ou híbrida, e serão integralmente custeadas pelos sindicatos federados no que concerne a pagamentos de passagens, diárias, hotéis e quaisquer outras despesas de todos os seus participantes.
§5º Os GTs reunir -se-ão presencialmente até 4 (quatro) vezes por ano ou,
excepcionalmente, em número superior, mediante justificativa a ser encaminhada à Diretoria Executiva pelo coordenador do GT, desde que não recaiam sobre o PROIFES –
Federação quaisquer ônus adicionais.
§6º Os GTs reunir -se-ão de forma remota quantas vezes forem necessárias, mediante convocação do coordenador ou por demanda de seus participantes .
Seção V
Do Encontro Nacional
Art.44. O Encontro Nacional é uma instância de caráter propositivo e deliberativo do PROIFES -Federação nos termos deste estatuto.
Parágrafo único. As propostas apresentadas e aprovadas no Encontro Nacional deverão ser ratificadas pelo CD em reunião ordinária a ocorrer em até 60 dias, confor me disposto no inciso IV, §2º do art.18.
Art.45. Será realizado, de forma presencial ou remota, anualmente, convocado pela
Diretoria Executiva com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, com o objetivo de debater temas de interesse das entidades federadas.
Art.46. Compete ao Encontro Nacional propor diretrizes para a consecução dos objetivos do PROIFES -Federação conforme previstos neste estatuto.
Art.47. O Encontro Nacional é composto:
I – por delegados de base de cada um dos sindicatos federados ao PROI FES-Federação, eleitos por seus pares, na proporção de 1 (um) delegado para cada 50 professores ou professoras, ou fração de participantes do respectivo processo de escolha, que deverá ser
conduzido por cada um desses sindicatos, de forma autônoma, respeit ada
regulamentação geral a ser aprovada pelo CD, e encerrado pelo menos 15 (quinze) dias antes do início do Encontro Nacional respectivo;
II – por 1 (um) delegado de diretoria de cada um dos sindicatos federados ao PROIFES -Federação, que deverá ser indicado pelo menos 15 (quinze) dias antes do início do Encontro Nacional;
III – por observadores, com direito apenas a voz, podendo cada sindicato associado indicar quantos participantes julgar adequado;
IV – pelos integrantes do CD, com direito a voz;
V – por convidados, a critério da Diretoria Executiva.
Parágrafo único. Os integrantes do CD poderão ser eleitos ou indicados como delegados, nos termos dos incisos I e II acima, caso em que terão direito a voz e voto.
Art.48. Em consonância com o disposto neste es tatuto, no que se refere a obrigações financeiras dos sindicatos federados ao PROIFES -Federação, as únicas despesas do Encontro Nacional a serem rateadas, de forma proporcional à arrecadação de cada sindicato, são as relativas a despesas de natureza organizativa do evento, bem como as
referentes à participação de convidados e delegados de diretoria dos sindicatos filiados.
Parágrafo único. As despesas relativas a delegados, observadores e integrantes do CD serão pagas pelos respectivos sindicatos federados ao PROIFES -Federação a que esses participantes estejam vinculados.
Seção VI
Do Conselho Fiscal
Art.49. O Conselho Fiscal é a instância fiscalizadora e de controle do PROIFES -Federação, limitando -se sua competência à gestão contábil e financeira.
§1º Cada sindicato federado indicará um membro para compor o Conselho Fiscal, que será eleito pelo CD para um mandato de 3 (três) anos, nos termos desse Estatuto.
§2º O sindicato poderá substituir seu representante no Conselho Fiscal para
complementação de mandato.
§3º Nenhum dos integrantes do Conselho Fiscal poderá pertencer à Diretoria Executiva ou ao CD.
Art.50. O Conselho Fiscal tem autonomia e independência em relação à Diretoria Executiva e ao CD.
Art.51. Ao Conselho Fiscal compete:
I – apresentar parecer s obre proposta de execução orçamentária, quando demandado pela Diretoria Executiva ou pelo CD;
II – apresentar ao CD, após o Encontro Nacional, parecer sobre a execução orçamentária realizado no exercício fiscal anterior;
III – solicitar, caso julgue necess ário, a contratação de empresa de auditoria de notória competência, cujos trabalhos têm a prerrogativa de presidir, de forma autônoma.
Art.52. O Conselho Fiscal elegerá na sua primeira reunião, dentre seus membros, o seu
presidente e uma Comissão Executiva .
§1º Ao Presidente, competirá convocar e presidir as reuniões do Conselho Fiscal.
§2º A Comissão Executiva será constituída pelo presidente e por mais 4 (quatro) integrantes.
Art.53. O Conselho Fiscal se reunirá de forma presencial, remota ou híbrida:
I – ordinariamente, para emissão do parecer, conforme inciso II do art. 51 , em prazo não
inferior a 30 (trinta) dias antes da reunião ordinária do CD;
II – extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente ou pela maioria de seus membros.
Art.54. As deliberações do Conselho Fiscal serão adotadas desde que aprovadas pela maioria dos conselheiros presentes, exigindo -se, para deliberação, a presença de número igual ou superior à metade dos conselheiros em efetivo exercício.
Art.55. A distribuição do número de conselheiros no CD será feito da seguinte forma:
I – os sindicatos com até 500 (quinhentos) filiados, indicarão 2 (dois) membros;
II – os sindicatos que possuírem entre 501 (quinhentos e um) e 1.500 (hum mil e quinhentos) filiados, indicarão 3 (três) membros;
III – os sindicatos que possuírem entre 1.501 (hum mil quinhentos e um) e 2.500 (dois mil e quinhentos) filiados indicarão 4 (quatro) membros para o CD;
IV – os sindicatos que que possuírem entre 2.501 (dois mil e quinhentos e um) e 3.500 (três mil e quinhentos) filiados, indicarão 5 membros para o CD;
V – os sindicatos que possuírem à partir de 3.501 filiados, indicarão 6 membros para o CD;
VI – cada sindicato indicará 1 (um) membro suplente para o CD.
Art.56. Os sindicatos federados ao PROIFES -Federação indicarão, dentre seus filiados, membros para compor a Diretoria Executiva, nos termos deste estatuto.
§1º Cada sindicato federado terá direito a um cargo na Diretoria Executiva.
§2º Havendo mais cargos na Diretoria Executiva do que o número de sindicatos, cada vaga excedente será ocupada de acordo com a ordem decrescente, do maior para o menor, de
número de filiados no sindicato federado, até que se esgote o número de vagas na diretoria.
§3º Caso permaneçam vagos cargos da Diretoria Executiva, repetem -se os critérios previstos no parágrafo anterior.
Art.57. A indicação de membros, por parte dos sindicatos federados, deverá observar a equidade de gênero para a ocupação dos cargos do PROIFES -Federação.
Art. 58. Os critérios para as eleições serão estabelecidos em regimento a ser aprovado pelo CD até 90 dias anterior à finalização do mandato da diretoria em exercício.
Parágrafo único. A eleição para presidenta ou presidente será organizada por uma Comissão Eleitoral, indicada pelo próprio CD, constituída até 60 (sessenta) dias antes do
pleito, vedada a participação de candidata e ou candidato .
Art.59. A proclamação do resultado das eleições e a posse dos eleitos será dada pela Presidência do CD.
Art.60. A entidade federada que não se encontra em dia com as obrigações financeiras não poderá ocupar cargos na diretoria executiva, nos termos deste estatuto.
Art.61. A entidade federada com tempo de filiação ao PROIFES FEDERAÇÃO inferior à 3 meses não poderá indicar candidata ou candidato à presidenta ou presidente.
Art.62 . Tem direito a voto tod(a)o conselheir(a)o da entidade federada que estiver em dia com as suas obrigações e contribuições financeiras.
Art. 63. A eleição para o cargo de presidenta/e se dará por meio de voto nominal aberto, em reunião do CD convocada unicamente para esse fim.
Art. 64. O processo de composição da diretoria executiva será iniciado imediatamente, na
mesma reunião, após a eleição do presidente ou presidenta eleito, e deverá ser concluído no prazo de até 30 dias, nos termos do dis posto no art.57.
Art.65. Caso não haja consenso para a composição de cargo(s) da Diretoria Executiva, caberá ao CD eleger os demais membros(as) da diretoria, nos termos d o art. 57.
Art.66. O CD poderá destituir, em caso de falta grave, um ou mais membros da Diretoria Executiva , do Conselho Fiscal ou do próprio CD, em reunião convocada especificamente
para esse fim, com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
§1º A destituição será aprovada desde que apoiada por número igual ou superior a 2/3 (dois terços) do total de membros do CD.
§2º No caso da destituição de membros prevista neste artigo, os sindicatos cujos
membros foram destituídos indicarão novos nomes para substituí -los, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da destituição.
Art. 67. Se ocorrer vacância na Diretoria Executiva, no CD ou no Conselho Fiscal por período superior a 30 (trinta) dias ou em razão de afastamento definitivo do respectivo membro, o sindicato correspondente indicará a respectiva substituição, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art.68. Se o titular de um cargo da Diretoria Executiva renunciar ao seu mandato, o CD designará outro membro do mesmo colegiado para o cargo vago, respeitado o disposto neste estatuto.
Art.69. O Sindicato feder ado poderá, a qualquer tempo, encaminhar ao CD a substituição do diretor por ele indicado.
§1º A substituição atenderá ao disposto no estatuto da entidade solicitante.
§2º O disposto neste artigo não se aplica aos cargos de Presidente ou Presidenta.
Art.7 0. Se ocorrer vacância na Diretoria Executiva em decorrência de desfiliação do sindicato, a(s) vaga(s) passará(ão) a ser ocupada(s) de acordo com o disposto no art.57.
Art.71. O patrimônio do PROIFES -Federação, é constituído dos seguintes bens que possui ou venha a adquirir:
I – bens imóveis;
II – recursos financeiros em dinheiro ou em aplicações de renda fixa ou variável;
III – móveis e utensílios;
IV – veículos de transporte;
V – doações ou legados recebidos com especificações para o patrimônio;
VI – acervo cultural e artístico.
Seção II
Da Aquisição e Alienação de Bens do Ativo Permanente
Art.72. A aquisição de quaisquer bens será feita pela Diretoria Executiva, que poderá também administrar os recursos financeiros existentes, sempre buscando a consecução dos objetivos estabelecidos neste estatuto.
Art.73. A alienação de bens imóveis, de veículos de transporte e de doações ou legados recebidos com especificações para o patrimônio que ultrapassem o valor de 100 salários –
mínimos ou seu equivalente só poderá ser feita pela Diretoria Executiva após aprovação pelo CD.
Seção III
Da Receita e da Despesa
Art.74. receitas do PROIFES -Federação são classificadas em ordinárias e extraordinárias:
I – Constituem receita ordinária:
a) o produto das contribuições financeiras dos sindicatos federados, conforme disposto no art.9º desse Estatuto;
b) os lucros de aplicações financeiras de qualquer natureza;
c) a renda de imóveis, bens e valores de propriedade do PROIFES -Federação.
II – Constituem receita extraordinária:
a) as contribuições extraordinárias as inversões financeiras;
b) os derivados de processos judiciais;
c) as multas e rendas eventuais;
d) as subvenções de qualquer natureza nos termos da lei;
e) as doações feitas para o PROIFES -Federação.
III – Constituem despesas ordinárias:
a) os gastos necessários ao funcionamento e à manutenção do PROIFES -Federação;
b) os gastos inerentes às atividades sindicais, de acordo com a previsão orçamentária.
IV – Constituem despesas extraordinárias:
a) os investimentos em bens móveis e imóveis;
b) outros gastos extraordinários.
Art.75. Os integrantes da Diretoria Executiva, do CD e do Conselho Fiscal não receberão remuneração, retribuição ou bonificação pelas atividades que vierem a desempenhar no PROIFES -Federação, ressalvadas as diárias e ou ressarcimento de despesas feitas em razão do exercício de suas atividades.
Art.76. O PROIFES -Federação, poderá se filiar a organização nacional ou internacional cujos objetivos sejam compatíveis com os definidos neste Estatuto, por proposta da
Diretoria Executiva, com ap rovação, por maioria simples, do CD.
Art.77. O PROIFES -Federação, poderá ser dissolvido, sendo essa decisão tomada por no
mínimo 4/5 (quatro quintos) da totalidade de membros do CD.
§1º No caso de dissolução, pagas as dívidas legais, os bens serão destinados às entidades filiadas na época da dissolução, proporcionalmente à contribuição pregressa de cada uma delas.
§2ºA contribuição pregressa de cada entidade, para efeito da proporcionalidade
mencionada no § 1º deste artigo , será calculada multiplicando -se a sua última contribuição pelo número de meses em que a respectiva entidade foi filiada ao PROIFES –
Federação .
Art.78. Os casos omissos deste estatuto serão resolvidos pelo CD ou pela Diretoria Executiva, em caso de urgência, adreferendum do CD.
Seção II
Das Disposições Transitórias
Art.79 . Os diretores que acumulam cargos renunciarão a um deles, quando da entrada em vigor deste Estatuto.
Art.80. Os atuais membros da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e do CD, permanecerão com mandato vigente até seu término.
Art.81. Este estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pelo CD.
Brasília, 25 de outubro de 2024.
Francisco Wellington Duarte – Presidente do PROIFES – Federação