Estatuto
ESTATUTO DA FEDERAÇÃO DE SINDICATOS DE PROFESSORES DE INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR, PROIFES-FEDERAÇÃO
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, FINS, SEDE, FORO E DURAÇÃO
Art. 1º O PROIFES-Fórum dos Professores de Instituições Federais do Ensino Superior, inscrito no CNPJ sob o nº: 07.103.301/0001-90 será transformado, a partir da entrada em vigor do presente Estatuto, na Federação de Sindicatos de Professores e Professoras de Instituições Federais de Ensino Superior, doravante denominada PROIFES-Federação, associação civil de direito privado e caráter sindical, sem fins lucrativos e duração indeterminada.
Parágrafo único. Para efeito deste Estatuto, Professor de Instituição Federal de Ensino Superior é aquele que exerce função acadêmicaem Instituições Federaisde Ensino que oferecem curso de nível superior, independentemente da forma de contrato, vínculo empregatício ou carreira – incluindo-se aqueles que nessa condição se aposentaram.
Art. 2º O PROIFES-Federação é órgão que congrega os Sindicatos de Professores do Ensino Superior Público Federal a ele federados, nos termos deste Estatuto, constituindo-se para fins de defesa dos interesses de seus sindicalizados, bem como para realizar as finalidades e os objetivos firmados neste Estatuto.
§ 1º Para efeito deste Estatuto, consideram-se sindicalizados ao PROIFES-Federação os professores e as professoras filiados aos sindicatos federados.
§ 2º Os sindicatos federados não responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações sociais do PROIFES-Federação.
Art. 3º O PROIFES-Federação, com foro na cidade de Brasília-DF, tem jurisdição em todo território nacional, com sede jurídica e administrativa à SCS, Q. 01, BL I, Sala 804, Ed. Central, Brasília – DF, CEP 70301.000, onde se acham atualizados os registros de seus sindicalizados.
Art. 4º O PROIFES-Federação, tem por finalidade e objetivos:
I – defender os interesses acadêmicos, políticos, econômicos, culturais e sociais dos professores ativos e aposentados das Instituições Federais de Ensino Superior (IFES), representados através dos sindicatos federados.
II – defender, intransigentemente e por princípio, o direito à divergência e o respeito a diferenças de idéias e opiniões.
III – defender condições adequadas de trabalho e de remuneração para os docentes das IFES.
IV – debater as especificidades das Instituições Federais de Ensino Superior (IFES) e de seus docentes.
V – discutir a essencialidade das IFES: sua missão de fio condutor de um sistema nacional público responsável pela garantia do ensino, da pesquisa e da extensão universitários, indissociáveis e de qualidade, pela formação crítica, competente e plural de seus discentes e pela produção e difusão do conhecimento.
VI – promover interlocução permanente com a sociedade política e civil, com as pertinentes associações e organizações profissionais, científicas, institucionais, sindicais e demais entidades e organismos nacionais e internacionais, discutindo com os diversos atores sociais a importância e o papel das IFES.
VII – zelar pelo livre exercício e pela publicidade, legalidade e moralidade dos mecanismos de admissão, promoção e demissão de docentes das IFES.
VIII – representar e defender, em juízo e fora dele, todos os seus sindicalizados.
IX – estimular o intercâmbio científico, cultural, social e político entre os docentes das IFES, promovendo a integração entre os sindicatos, com vistas à implantação e desenvolvimento de políticas públicas voltadas para a expansão e fortalecimento das IFES.
X – lutar por dotações orçamentárias adequadas para a infra-estrutura, o ensino, a extensão e a pesquisa nas IFES.
XI – prestar, dentro de suas possibilidades, assistência técnica e jurídica a seus sindicalizados.
XII – apoiar a fundação e contribuir para a manutenção, em conjunto com outras entidades vinculadas à educação, do Instituto de Estudos Universitários.
XIII – representar os sindicatos federados, judicial ou extrajudicialmente, sempre que solicitado, bem como requerer mandado de segurança coletivo, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil.
XIV – representar os seus sindicatos federados em processos de negociação coletiva junto à Administração Pública Federal.
XV – Participar de forma proativa do debate nacional das políticas públicas, especialmente de educação, saúde, meio ambiente, desenvolvimento científico, tecnológico, econômico e cultural
Art. 5º O PROIFES-Federação é uma entidade democrática, laica e apartidária que manterá sempre efetiva e integral autonomia em relação ao Estado e a instâncias institucionais de qualquer natureza.
CAPÍTULO II
DOS SINDICATOS FEDERADOS
Art. 6º Podem associar-se ao PROIFES-Federação, as seguintes entidades, doravante denominadas “sindicatos federados”:
I – sindicatos de Professores e Professoras do Ensino Superior Público Federal.
II – sindicatos que tenham, dentre seus filiados, Professores e Professoras do Ensino Superior Público Federal.
§1º Para efeitos deste documento será considerada como ‘sindicato’ a entidade que tenha solicitado ao Ministério do Trabalho seu registro sindical, em conformidade com seu estatuto e atos constitutivos.
§2º Para associar-se ao PROIFES-Federação o sindicato solicitará associação mediante requerimento dirigido à Diretoria Executiva, acompanhado de cópia de seu estatuto.
§3º As solicitações de associação serão analisadas em até 30 dias pela diretoria executiva considerando a legislação vigente, cabendo recurso ao Conselho Deliberativo.
§4º No caso de sindicatos que tenham Professores e Professoras do Ensino Superior Público Federal somente contarão para fins de representação e votação uma única vez.
Art. 7º O número de sindicatos federados ao PROIFES-Federação é ilimitado.
Art. 8º São obrigações financeiras dos sindicatos federados:
I – Pagar até o dia 10 (dez) de cada mês suas contribuições financeiras, que serão calculadas da seguinte forma:
a) 10% da arrecadação da entidade, caso esta seja maior ou igual a 320 Salários Mínimos (SM) vigentes;
b) 9% da arrecadação da entidade, caso esta seja maior ou igual a 160 SM e inferior a 320 SM;
c) 8% da arrecadação da entidade, caso esta seja maior ou igual a 80 SM e inferior a 160 SM;
d) 7% da arrecadação da entidade, caso esta seja maior ou igual a 40 SM e inferior a 80 SM;
e) 6% da arrecadação da entidade, caso esta seja maior ou igual a 20 SM e inferior a 40 SM;
f) 5% da arrecadação da entidade, caso esta seja maior ou igual a 10 SM e inferior a 20 SM;
g) 4% da arrecadação da entidade, caso esta seja inferior a 10 SM.
II – Ratear entre si, de forma proporcional à sua arrecadação, as despesas relativas a questões de natureza organizativa do Encontro Nacional mencionado neste Estatuto, bem como as referentes à participação de convidados e delegados de diretoria neste evento;
III – Custear integralmente as despesas de seus representantes no Conselho Deliberativo e em todas as reuniões ou eventos dos quais participem, excetuadas as reuniões e atividades da Diretoria Executiva;
§ 1º O sindicato federado que não cumprir o estipulado neste artigo poderá ter, a critério da Diretoria Executiva, sua condição de associado suspensa, gerando para seus filiados os conseqüentes ônus.
§ 2º A Diretoria Executiva, ‘ad referendum’ do Conselho Deliberativo imediatamente posterior, pode negociar eventuais pendências financeiras decorrentes do não pagamento, por sindicato federado, das obrigações financeiras definidas neste artigo;
§ 3º A Diretoria Executiva, ‘ad referendum’ do Conselho Deliberativo, poderá, em caráter excepcional e temporário, eximir de suas contribuições, inclusive as que se referem ao rateio do Encontro Nacional, os sindicatos federados que estejam comprovadamente com dificuldades financeiras.
Art. 9º São ainda obrigações dos sindicatos federados:
I – respeitar e fazer cumprir as disposições deste Estatuto;
II – diligenciar no sentido de que os seus representantes compareçam regularmente às reuniões do PROIFES-Federação;
III – informar ao PROIFES-Federação sobre as alterações do Estatuto, número de filiados e membros da diretoria;
IV – substituir seus representantes nos órgãos do PROIFES-Federação, caso deixem de cumprir as obrigações inerentes às funções ocupadas.
Art. 10 São direitos do sindicato federado:
I – requerer medidas para encaminhamentos de suas demandas.
II – desassociar-se, enviando pedido por escrito à Diretoria do PROIFES-Federação.
Parágrafo Único – Os direitos conferidos pelo PROIFES-Federação aos sindicatos federados são intransferíveis.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 11 No caso de descumprimento deste Estatuto, a Diretoria Executiva poderá aplicar aos sindicatos federados as seguintes penalidades, cabendo recurso ao Conselho Deliberativo, conforme Regimento Interno:
I – Advertência
II – Suspensão
III – Expulsão
Parágrafo único – Os sindicatos que tenham sido desligados do quadro social poderão reingressar no PROIFES-Federação, a juízo do Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGANIZATIVA
Art. 12 Compõem a estrutura organizativa:
I – Conselho Deliberativo,que corresponde à Assembléia Geral;
II – Diretoria Executiva.
III – Encontro Nacional
IV – Conselho Fiscal
§1º Sempre que considerado necessário, poderá ser convocado plebiscito por iniciativa do Conselho Deliberativo ou, em caráter excepcional, pela Diretoria Executiva, desde que com a aprovação de, pelo menos, 80% (oitenta por cento) de seus integrantes.
§2º Mudanças no Estatuto do PROIFES-Federação, deverão ser propostas pelo Conselho Deliberativo, e serão consideradas válidas se aprovadas por, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos participantes em plebiscito convocado especificamente com essa finalidade, no qual terão direito a voto todos os sindicalizados do PROIFES-Federação.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 13 O Conselho Deliberativo, que corresponde à Assembléia Geral, é a instância decisória máxima do PROIFES-Federação, nos termos deste Estatuto.
§ 1º O Conselho Deliberativo do PROIFES-Federação é composto por indicação de seus sindicatos federados, nos termos definidos neste Estatuto.
§ 2º todo membro da Diretoria Executiva é membro nato do Conselho Deliberativo.
§ 3º membros adicionais do Conselho Deliberativo serão indicados por sindicatos federados com mais de 1.000 (mil) filiados, nos termos deste Estatuto.
§ 4º O mandato dos integrantes do Conselho Deliberativo é de 03 (três) anos.
§ 5º O sindicato poderá substituir seu representante no Conselho Deliberativo para complementação de mandato.
Art. 14 O Conselho Deliberativo se reúne:
I – ordinariamente, uma vez ao ano, imediatamente após o Encontro Nacional do PROIFES-Federação;
II – extraordinariamente, quando convocado pela maioria de seus membros ou pela Diretoria Executiva.
III- extraordinariamente, quando convocado por pelo menos 1/5(um quinto) dos sindicatos associados.
§1º Nas reuniões ordinárias serão apreciados, necessariamente:
I – os planos de ação apresentados pela Diretoria Executiva;
II – as prestações de contas, encaminhadas pelo Conselho Fiscal;
III – as propostas oriundas do Encontro Nacional do PROIFES-Federação.
2º O Conselho Deliberativo poderá, com o voto favorável de pelo menos 2/3 de seus membros, reformar decisão de Encontro Nacional.
§3º Caso a decisão a que se refere o parágrafo anterior não tiver votos favoráveis de pelo menos 2/3 dos membros do Conselho Deliberativo, a decisão deverá ser submetida a plebiscito;
Art. 15 O quorum para as reuniões do Conselho Deliberativo é de maioria de seus membros.
§1º As decisões do Conselho Deliberativo são tomadas pela maioria dos presentes à reunião;
§2º as Atas das reuniões e outras formas de registro dos temas abordados devem ser divulgadas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de suas realizações.
Art. 16 Na primeira reunião do Conselho Deliberativo, ocorrida após a indicação mencionadas nos artigos 13 e 18 serão eleitos, dentre os indicados pelos sindicatos, os ocupantes dos cargos da Diretoria Executiva.
§ 1º Em um prazo de pelo menos 60 (sessenta dias) antes do final do mandato, o Conselho Deliberativo deverá notificar os sindicatos federados para que indiquem os membros da diretoria executiva e do Conselho fiscal, no prazo de 15(quinze) dias, em consonância com as demais regras deste Estatuto.
§ 2º Quaisquer dúvidas, inquirições ou recursos serão dirimidos em última instância pelo Conselho Deliberativo.
Art. 17 Ao Conselho Deliberativo compete:
I – cumprir e fazer cumprir este Estatuto, bem como os regimentos e as normas administrativas do PROIFES-Federação.
II – determinar ações a serem implementadas pela Diretoria Executiva, constituindo-se em instância decisória de nível superior a esta.
III – rever decisões tomadas pela Diretoria Executiva, por meio de recurso fundamentado por sindicato federado ao PROIFES-Federação.
IV –eleger e dar posse à Diretoria Executiva e dar posse ao Conselho Fiscal.
V – eleger os ocupantes dos cargos da Diretoria Executiva do PROIFES-Federação
VI – analisar e aprovar, em sua primeira reunião após o Encontro Nacional do PROIFES–Federação, a proposta de Orçamento Anual e Execução Financeira, considerado o relatório apresentado pelo Conselho Fiscal.
VII – submeter a plebiscito decisão por ele tomada que se contraponha a proposta aprovada em Encontro Nacional do PROIFES-Federação, nos termos deste Estatuto.
VIII- apreciar as diretrizes propostas pelo Encontro Nacional;
IX- destituir membros da diretoria executiva em reunião convocada especialmente para este fim em decisão tomada por pelo menos 4/5(quatro quintos) do total de seus integrantes, garantido amplo direito de defesa e ao contraditório. Nesse caso , os Sindicatos filiados serão convocados imediatamente para indicar novos membros, em conformidade com o art. 18 deste Estatuto.
X- Alterar o presente Estatuto, em reunião convocada especialmente para esse fim, por maioria simples de votos, levando-se em conta o disposto no art. 12 § 2º deste Estatuto.
CAPÍTULO VI
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art.18 ADiretoria Executiva é uma instância decisória e executiva do PROIFES-Federação.
§1º A Diretoria Executiva do PROIFES-Federação é composta por indicação de seus sindicatos federados nos termos definidos neste Estatuto.
§2º Cada sindicato indica um integrante da Diretoria Executiva
§3º Caso o número de indicados conforme o parágrafo segundo seja superior a treze, o Conselho Deliberativo elegerá dentre os indicados, os treze ocupantes dos cargos da Diretoria Executiva, permanecendo os demais como membros do Conselho Deliberativo.
§4º O mandato da Diretoria Executiva do PROIFES-Federação, de caráter irrevogável, é de três anos.
Art.19 A Diretoria Executiva é composta dos seguintes cargos:
I – Presidente;
II – Vice Presidente;
III – Secretário;
IV – 2º Secretário
V – Tesoureiro;
VI – 2º Tesoureiro;
VII – Diretor de Comunicação;
VIII – Diretor de Aposentadoria e Previdência;
IX – Diretor de Assuntos Educacionais do Magistério Superior;
X – Diretor de Assuntos Educacionais do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico;
XI – Diretor de Assuntos Jurídicos
XII – Diretor de Assuntos Sindicais
XIII- Diretor de Relações Internacionais
§1º A Diretoria Executiva não poderá ter mais do que 13 membros.
§2º Cada Diretor poderá organizar Câmaras temáticas, integradas por membros do Conselho Deliberativo, podendo ser convidados outros filiados ao Proifes-Federação.
Art. 20 À Diretoria Executiva do PROIFES-Federação compete coletivamente:
I – realizar as atividades aprovadas pelo PROIFES-Federação, nos termos deste Estatuto;
II – representar o PROIFES-Federação, inclusive em negociações coletivas, defendendo os interesses dos seus sindicatos federados perante os Poderes Públicos, podendo a Diretoria Executiva do PROIFES-Federação, nomear mandatário, por procuração.
III – cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
IV – gerir o patrimônio, garantindo sua utilização para o cumprimento deste Estatuto.
V – organizar os serviços administrativos internos do PROIFES-Federação;
VI – elaborar, até março de cada ano, proposta de Orçamento Anual e Execução Financeira, remetendo-a ao Conselho Fiscal, para análise.
VII – aplicar penalidades, esgotados os graus de recurso, nos termos deste Estatuto.
VIII – convocar os Encontros Nacionais, indicando os locais de suas realizações.
IX – constituir Comissões, permanentes ou temporárias, indicando seus componentes, ouvidos os sindicatos federados.
X – contratar e destituir funcionários, permanentes ou temporários, nos limites orçamentários.
XI – contratar assessorias, consultorias ou auditorias, permanentes ou temporárias, nos limites orçamentários.
XII – conceder isenção total ou parcial das obrigações financeiras a sindicatos federados, nos termos deste Estatuto.
XIII – fornecer ao Conselho Fiscal todas as informações por esse Conselho solicitadas.
XIV – apresentar ao Conselho Fiscal o relatório anual de gestão, as contas do PROIFES-Federação e as demonstrações financeiras.
XV – analisar as solicitações de entidades para associação ao PROIFES-Federação, nos termos deste Estatuto.
XVI – convocar plebiscito em caráter excepcional, com aprovação de pelo menos 80% (oitenta por cento) de seus integrantes.
Art.21 ADiretoria Executiva se reúne:
I – Ordinariamente, quatro vezes por ano, em data e local fixados na reunião anterior.
II – Extraordinariamente, quando convocada pela maioria simples de seus membros.
III – As reuniões extraordinárias somente poderão tratar de assuntos para os quais foram convocadas.
Art. 22 As deliberações da Diretoria Executiva são adotadas por maioria simples de votos dos Diretores presentes às reuniões, exigindo-se, para deliberação, a presença de número igual ou superior à metade dos diretores em efetivo exercício.
Art. 23 Compete ao Presidente ou, na sua ausência ou impedimento, ao Vice Presidente:
I – abrir, rubricar e encerrar os livros do PROIFES-Federação;
II – assinar a correspondência oficial do PROIFES-Federação;
III – movimentar, juntamente com o Tesoureiro ou o 2º Tesoureiro, as contas do PROIFES-Federação;
IV – assinar convênios, contratos e demais acordos institucionais.
V – exercer a plena representação externa do PROIFES-Federação junto a órgãos públicos, instituições e entidades em geral, podendo delegar esta representação.
VI – convocar, instalar e presidir as reuniões de Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo, nos termos deste Estatuto.
Art. 24 Compete ao Secretário ou, na sua ausência ou impedimento, ao 2º Secretário:
I – ter sob sua guarda e responsabilidade o arquivo da Secretaria.
II – secretariar as reuniões da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo.
III – encarregar-se do expediente e da correspondência que estabeleçam obrigações para o PROIFES-Federação.
IV – encarregar-se da administração da Sede e da coordenação dos funcionários do PROIFES-Federação.
Art. 25 Compete ao Tesoureiro ou, na sua ausência ou impedimento, ao 2º Tesoureiro:
I – ter sob sua responsabilidade e guarda os bens e valores do PROIFES-Federação.
II – ser responsável pelos recebimentos e pagamentos das despesas.
III – assinar, junto com o Presidente ou com o Vice Presidente, os cheques e demais documentos, inclusive eletrônicos, para pagamento de despesas.
IV – movimentar, junto com o Presidente ou com o Vice Presidente, as contas bancárias do PROIFES-Federação.
V – gerenciar despesas administrativas e de viagens, inclusive passagens, hotéis, diárias e outros gastos.
VI – elaborar o Orçamento Anual e a Execução Fiscal, incluídos os documentos pertinentes, apresentando-os ao Conselho Fiscal, até o dia 10 de março do ano subseqüente àquele ao qual se referir, para apreciação.
VII – apresentar aos novos Tesoureiros, nos anos em que ocorrer mudança de Diretoria Executiva do PROIFES-Federação, e até, no máximo, 15 (quinze) dias após a posse da nova Diretoria Executiva do PROIFES-Federação, todos os dados necessários à elaboração do Orçamento Anual e Execução Financeira do ano em curso, naquilo que se referir aos atos da Diretoria Executiva anterior, até o momento da transmissão de posse.
Art. 26 Compete ao Diretor de Comunicação:
I – organizar, planejar e executar a política de comunicação do PROIFES-Federação, conforme orientações e deliberações aprovadas em suas instâncias;
II – divulgar as decisões, notícias, informações, eventos e resoluções do PROIFES-Federação pelos seus meios de comunicação.
Art. 27 Compete ao Diretor de Aposentadoria e Previdência:
I – organizar, planejar e executar a política do PROIFES-Federação para a defesa dos direitos dos aposentados e pensionistas, conforme orientações e deliberações aprovadas em suas instâncias;
II – participar e acompanhar os debates relativos a questões previdenciárias.
Art. 28 Compete ao Diretor de Assuntos Educacionais do Magistério Superior:
I – participar e acompanhar os debates acerca de políticas de educação, conforme orientações e deliberações aprovadas nas instâncias do PROIFES-Federação;
II – participar e acompanhar, de forma específica, as políticas de educação no âmbito do Magistério Superior, conforme orientações e deliberações aprovadas nas instâncias do PROIFES-Federação.
Art. 29 Compete ao Diretor de Assuntos Educacionais do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico:
I – participar e acompanhar os debates acerca de políticas de educação, conforme orientações e deliberações aprovadas nas instâncias do PROIFES-Federação;
II – participar e acompanhar, de forma específica, as políticas de educação no âmbito do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, conforme orientações e deliberações aprovadas nas instâncias do PROIFES-Federação.
Art. 30 – Compete ao Diretor de Assuntos Jurídicos participar, acompanhar e promover debates acerca das questões jurídicas de interesse dos sindicatos associados.
Art. 31 – Compete ao Diretor de Assuntos Sindicais participar, acompanhar e articular com os sindicatos congêneres e centrais sindicais as questões de interesse dos sindicatos associados
Art. 32- Compete ao Diretor de Relações Internacionais participar e acompanhar de debates internacionais acerca da educação e outros temas relevantes.
CAPÍTULO VII
DO ENCONTRO NACIONAL
Art. 33 O Encontro Nacional é uma instância de caráter deliberativo do PROIFES-Federação nos termos deste Estatuto.
Art. 34 Será realizado uma vez por ano, preferencialmente no mês de julho, um Encontro Nacional a ser convocado pela Diretoria Executiva com antecedência mínima de 60 dias, com o objetivo de debater temas de interesse dos sindicalizados.
Art. 35 Compete ao Encontro Nacional propor diretrizes para a consecução dos objetivos do PROIFES-Federação, conforme previstos neste Estatuto.
Art. 36 O Encontro Nacional é composto:
I – Por delegados de base de cada um dos sindicatos federados ao PROIFES-Federação, eleitos por seus pares, na proporção de 1 (um) delegado para cada 50 professores ou fração de participantes do respectivo processo de escolha, que deverá ser conduzido por cada um desses sindicatos, de forma autônoma, respeitada regulamentação geral a ser aprovada pelo Conselho Deliberativo, e encerrado pelo menos 15 (quinze) dias antes do início do Encontro Nacional respectivo;
II – Por 1 (um) delegado de diretoria de cada um dos sindicatos federados ao PROIFES-Federação, que deverá ser indicado pelo menos 15 (quinze) dias antes do início do Encontro Nacional.
III – Por observadores, com direito apenas a voz, podendo cada sindicato associado indicar quantos participantes julgar adequado.
IV – Pelos integrantes do Conselho Deliberativo, com direito a voz.
V – Por convidados, a critério do Conselho Deliberativo.
Parágrafo único: Os integrantes do Conselho Deliberativo poderão ser eleitos ou indicados como delegados, nos termos dos incisos I e II acima, caso em que terão direito a voz e voto.
Art. 37- Em consonância com o disposto neste Estatuto, no que se refere a obrigações financeiras dos sindicatos federados ao PROIFES-Federação, as únicas despesas do Encontro Nacional a serem rateadas, de forma proporcional à arrecadação de cada sindicato, são as relativas a despesas de natureza organizativa do evento, bem como as referentes à participação de convidados e delegados de diretoria dos sindicatos filiados.
Parágrafo único. As despesas relativas a delegados, observadores e integrantes do Conselho Deliberativo serão pagas pelos respectivos sindicatos federados ao PROIFES–Federação a que esses participantes estejam vinculados.
CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO FISCAL
Art. 38- O Conselho Fiscal é a instância fiscalizadora e de controle do PROIFES-Federação, limitando-se sua competência à gestão contábil e financeira.
§ 1º cada sindicato associado indica um membro para o Conselho Fiscal para um mandato de 3 (três) anos nos termos desse Estatuto.
§ 2º O sindicato poderá substituir seu representante no Conselho Fiscal para complementação de mandato.
§ 3º nenhum dos integrantes do Conselho Fiscal poderá pertencer à Diretoria Executiva ou ao Conselho Deliberativo.
Art. 39- O Conselho Fiscal tem integral autonomia e independência em relação à Diretoria Executiva e ao Conselho Deliberativo.
Art. 40- Ao Conselho Fiscal compete:
I – analisar a proposta de Orçamento Anual e Execução Financeira apresentados pela Diretoria Executiva e elaborar um relatório detalhado sobre os mesmos, a ser apresentado ao Conselho Deliberativo na primeira reunião deste a ocorrer após o Encontro Nacional do PROIFES–Federação.
II – solicitar, caso julgue necessário, a contratação de empresa de auditoria de notória competência, cujos trabalhos tem a prerrogativa de presidir, de forma autônoma.
Art. 41-O Conselho Fiscal elegerá na sua primeira reunião, dentre seus membros:
§ 1º o seu Presidente, ao qual competirá convocar e presidir as reuniões do Conselho Fiscal.
§ 2º a sua Comissão Executiva, a ser constituída pelo presidente e por mais 4 (quatro) integrantes, à qual compete, até maio de cada ano, elaborar um relatório preliminar sobre a proposta de Orçamento Anual e Execução Financeira encaminhada pela Diretoria Executiva, apresentando-o ao Conselho Fiscal, para análise e consolidação.
Art. 42- O Conselho Fiscal se reúne:
I – ordinariamente, após a apresentação do relatório preliminar mencionado no artigo anterior, em prazo não inferior a 30 dias antes da reunião ordinária do Conselho Deliberativo.
II – extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente ou pela maioria de seus membros.
Art. 43- As deliberações do Conselho Fiscal são adotadas desde que aprovadas pela maioria dos conselheiros presentes, exigindo-se, para deliberação, a presença de número igual ou superior à metade dos conselheiros em efetivo exercício.
CAPÍTULO IX
DA DESTITUIÇÃO E VACÂNCIA
Art. 44- O Conselho Deliberativo poderá destituir, em caso de falta de grave, um ou mais membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal ou do próprio Conselho Deliberativo, em reunião convocada especificamente para esse fim, com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
§ 1º a destituição será aprovada desde que apoiada por número superior a 3/4 (três quartos) do total de membros do Conselho Deliberativo;
§ 2º no caso da destituição de membros prevista neste artigo os sindicatos correspondentes aos membros destituídos indicarão os novos ocupantes dos cargos vagos até o final do mandato em curso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da destituição.
Art. 45- Se ocorrer vacância na Diretoria Executiva, no Conselho Deliberativo ou no Conselho Fiscal por período superior a 30 (trinta) dias ou em razão de afastamento definitivo do titular do cargo, o sindicato correspondente ao cargo vago indicará seu novo ocupante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias para complementação de mandato.
Art. 46- Perderá o cargo qualquer diretor ou conselheiro que deixar de ser filiado ao sindicato que o indicou.
CAPÍTULO X
DAS INDICAÇÕES
Art. 47- Cada sindicato federado indicará um membro para a Diretoria Executiva – que será membro nato do Conselho Deliberativo, conforme definido por este Estatuto – e também um membro para o Conselho Fiscal, no mais tardar 30 (trinta) dias antes do término de mandato.
Art. 48- Os sindicatos federados com número igual ou superior a 1.000 (mil) filiados indicarão membros adicionais para o Conselho Deliberativo, até no máximo 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos membros em atividade, de acordo com o seguinte:
I – os sindicatos que possuírem número igual ou superior a 1.000 (mil) e inferior a 2.000 (dois mil) filiados indicarão 1 (um) um membro adicional;
II – os sindicatos que possuírem número igual ou superior a 2.000 (dois mil) e inferior a 3.000 (três mil) filiados indicarão 2 (dois) membros adicionais;
III – os sindicatos que possuírem número igual ou superior a 3.000 (três mil) filiados indicarão 3 (três) membros adicionais.
CAPÍTULO XI
DO PATRIMÔNIO E FINANÇAS, DA AQUISIÇÃO E ALIENAÇÃO DE BENS DO ATIVO PERMANENTE
Art. 49- O patrimônio do PROIFES-Federação, é constituído dos seguintes bens que possui ou venha a adquirir:
I – Bens imóveis;
II – recursos financeiros em dinheiro ou em aplicações de renda fixa ou variável;
III – móveis e utensílios;
IV – veículos de transporte;
V – doações ou legados recebidos com especificações para o patrimônio.
VI – Acervo cultural e artístico.
Art. 50- A aquisição de quaisquer bens será feita pela Diretoria Executiva, que poderá também administrar os recursos financeiros existentes sem qualquer restrição, sempre buscando a consecução dos objetivos estabelecidos neste Estatuto.
Art. 51- A alienação de bens imóveis, de veículos de transporte e de doações ou legados recebidos com especificações para o patrimônio que ultrapassem o valor de 100 salários mínimos vigentes ou seu equivalente só poderá ser feita pela Diretoria Executiva após aprovação pelo Conselho Deliberativo.
Art. 52- Os bens patrimoniais não respondem por execuções resultantes de multas eventualmente impostas ao PROIFES-Federação por razão de dissídio coletivo de trabalho ou qualquer outro tipo de ação judicial.
CAPÍTULO XII
DA RECEITA E DA DESPESA
Art. 53- As receitas do PROIFES-Federação, são classificadas em ordinárias e extraordinárias:
I – Constituem a receita ordinária:
a) O produto das contribuições financeiras dos sindicatos federados, conforme disposto no art. 8º desse Estatuto;
b) os lucros de aplicações financeiras de qualquer natureza;
c) as receitas provenientes de prestações de serviço, assessorias, consultorias ou assemelhados prestados pelo PROIFES-Federação;
d) as receitas provenientes de convênios, contratos e assemelhados, realizados pelo PROIFES-Federação;
e) a renda de imóveis, bens e valores de propriedade do PROIFES-Federação;
II – Constituem a receita extraordinária:
a) As subvenções de qualquer natureza;
b) as multas e rendas eventuais;
c) as doações feitas para o PROIFES-Federação.
III – Constituem despesas ordinárias:
a) os gastos necessários ao funcionamento e à manutenção do PROIFES-Federação;
b) os gastos inerentes às atividades sindicais.
IV – Constituem despesas extraordinárias:
a) investimentos em bens móveis e imóveis;
b) outros gastos extraordinários.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 54- Os integrantes da Diretoria Executiva que representarem o PROIFES-Federação não são pessoalmente responsáveis pelos compromissos assumidos em razão de suas funções.
§ 1º Os sindicatos federados não respondem subsidiariamente pelos compromissos assumidos ou pelas obrigações sociais do PROIFES-Federação:
§ 2º O PROIFES-Federação não responde subsidiariamente pelos compromissos assumidos ou pelas obrigações sociais dos sindicatos federados.
Art. 55- Os integrantes da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal não receberão remuneração, retribuição ou bonificação pelas atividades que vierem a desempenhar no PROIFES-Federação, ressalvadas as diárias e o ressarcimento de despesas feitas em razão do exercício de seus mandatos.
Art. 56- O PROIFES-Federação, poderá se filiar a organização nacional ou internacional cujos objetivos sejam compatíveis com os definidos neste Estatuto, por proposta da Diretoria Executiva, com aprovação do Conselho Deliberativo.
Art. 57- O PROIFES-Federação, poderá ser dissolvido, sendo essa decisão tomada por no mínimo 4/5 (quatro quintos) da totalidade de membros do Conselho Deliberativo.
Parágrafo único. No caso de dissolução, pagas as dívidas legais, o destino dos bens será definido pelo Conselho Deliberativo, em reunião convocada com esse fim específico.
Art. 58- Os casos omissos deste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo, ou pela Diretoria Executiva, em caso de urgência, ad referendum do Conselho.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 59- A incorporação do patrimônio, bem como a sucessão nas responsabilidades e obrigações do PROIFES-Fórum ao PROIFES-Federação se dará por ocasião da entrada em vigor deste Estatuto.
Art. 60- As indicações de membros para a Diretoria Executiva, para o Conselho Deliberativo e para o Conselho Fiscal que integrarão o primeiro mandato do PROIFES-Federação, que corresponderá ao período que vai de 1º de janeiro de2012 a31 de dezembro de 2014, serão feitas até o dia 1º de dezembro de 2011.
§ 1º Os sindicatos credenciados a fazer as indicações mencionadas no caput deste artigo são os que estiverem associados ao PROIFES-Fórum até o dia 1º de dezembro de 2011.
§ 2º Durante o primeiro mandato referido no caput os novos sindicatos que se associarem ao PROIFES-Federação deverão indicar, nos 60 dias seguintes à data em que forem aceitos como associados, membros para a Diretoria Executiva, para o Conselho Deliberativo e para o Conselho Fiscal, nos termos deste Estatuto.
§3º No caso de filiação de um novo sindicato, quando os 13 cargos da Diretoria Executiva já estejam preenchidos, o novo sindicato filiado indicará membros apenas para o Conselho Deliberativo.
§4º Na primeira quinzena de dezembro de 2011 será convocada reunião extraordinária do Conselho Deliberativo, nos termos deste Estatuto, para apreciação definitiva do Estatuto e fundação do PROIFES-Federação.
Art. 61-Durante os anos de 2012, 2013 e 2014, o Conselho Deliberativo, por decisão de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus integrantes, poderá reformular este Estatuto, sem necessidade de submeter as respectivas alterações a plebiscito.Após 2014, para qualquer modificação estatutária, deverá se observar o disposto no art. 17, X deste Estatuto.
Art. 62- Este Estatuto entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2012.
Brasília, 06 de dezembro de 2011
Gil Vicente Reis de Figueiredo
Presidente do PROIFES, Fórum
Eduardo Rolim de Oliveira
Presidente do PROIFES-Federação
Vilmar Locatelli- Advogado
OAB/DF- 25795













